O PARTIDO
E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º - O Partido Social Democrático é associação política com
personalidade jurídica de direito privado e sem fim lucrativo formado com base
na Constituição da República, na legislação vigente e nos preceitos de seu
Programa e deste Estatuto, para atuação em todo território nacional por prazo indeterminado.
§ 1º - Tem sede, foro, domicílio e representação nacional em
Brasília, Capital da República, exercida conforme orientação estatutária por
meio de seu Presidente Nacional e pelos presidentes estaduais e municipais nos
assuntos relacionados às respectivas circunscrições.
§ 2º - Utilizará como denominação abreviada a sigla PSD.
Art. 2º- O Partido Social Democrático constitui-se como
instrumento de realização do processo político fiel ao princípio democrático,
ao regime republicano em sua forma federativa, para defender um Brasil mais
forte, desenvolvimentista, com uma economia dinâmica, moderna, competitiva e
sustentável; um Brasil mais justo, no qual todos os brasileiros sejam, de fato,
iguais perante a lei; um Brasil equânime pela inclusão social e um Brasil mais
solidário, com mais oportunidades para todos.
Parágrafo único - Em sua atuação no processo político o Partido
Social Democrático terá como objetivo a busca do poder político pela via
democrática como meio de aplicar e propagar o seu ideário.
Art.3º- O PSD será considerado extinto, para todos os efeitos
legais, se seus órgãos de Deliberação e Direção nacional deixarem de funcionar
nas suas atividades políticas e programáticas, por cinco anos consecutivos.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
PROCEDIMENTOS
Art.4º- Poderão filiar-se ao PSD os eleitores em pleno gozo dos
seus direitos políticos que se proponham a aceitar, respeitar e difundir
fielmente as diretrizes do Programa e os preceitos deste Estatuto.
Art.5º - A filiação partidária no PSD tem caráter permanente e
validade em todo o território nacional.
Art. 6º- A filiação será processada segundo as seguintes
formalidades:
a) o proponente deverá preencher fiel e integralmente, em duas
vias, a ficha de filiação oficial fornecida pelo partido, que deverá vir
abonada por fundador ou filiado no Pleno gozo de suas prerrogativas
estatutárias;
b) no momento da entrega na sede da direção municipal do Partido
será ela datada, assinada e equivalerá à expressa concordância do proponente
com os termos e preceitos do Programa e do Estatuto do Partido;
c) recebida a filiação será ela remetida à Secretaria do Partido
para consultas internas;
d) aceita a filiação seus dados serão incluídos no cadastro de
filiados para as providências legais e administrativas.
Parágrafo único - A filiação também poderá ser processada por meio
eletrônico, via internet, no sítio próprio do Partido, conforme
procedimentos a serem baixados em ato resolutivo da Comissão Executiva
Nacional.
Art. 7º - A validação da filiação observará o seguinte rito:
a) recebida a filiação será ela exibida em mural na sede do
partido durante três dias para consulta, apreciação pela Direção Municipal e
eventual impugnação justificada por parte de filiado ativo, na qual
necessariamente deverá constar nome completo, CPF, número do título de eleitor,
domicílio;
b) após exame de validade da impugnação assegurar-se-á ao
impugnado igual prazo para contestação;
c) recebida a contestação será o processo encaminhado à direção
municipal para, no prazo de cinco dias, decidir sobre a impugnação.
d) rejeitada a impugnação e esgotado o prazo para outra, o pedido
de filiação será considerado aceito e encaminhado ao cadastro para as
providências de estilo;
e) julgada procedente a impugnação ou indeferida a filiação pelo
Partido caberá recurso para instância superior no prazo de três dias de sua
comunicação, sem efeito suspensivo;
f) esgotado o prazo sem impugnação a filiação será considerada
aceita e encaminhada ao cadastro para as providências de estilo;
§ 1º - Na hipótese de vínculo partidário anterior o filiado deverá
comprovar que atendeu as exigências legais;
§ 2º - Quando a filiação ocorrer perante a direção estadual ou
nacional o filiado ficará responsável pela entrega de cópia à direção municipal
de seu domicílio eleitoral.
§ 3º - É da responsabilidade do filiado informar alterações em
seus dados cadastrais junto ao Partido.
GARANTIAS DO FILIADO
Art. 8º - É assegurado aos filiados ao PSD:
a) participar das Convenções e demais eventos Partidários;
b) votar ou candidatar-se a cargos partidários e eletivos;
c) fiscalizar o cumprimento dos preceitos programáticos e atuar
livremente na sua divulgação;
d) representar ou recorrer de decisões contrárias à legislação
vigente, ao Estatuto e ao Programa do Partido.
Art. 9º - Decorridos cinco dias da filiação é assegurado ao
filiado participar de todas as atividades partidárias, postular
cargos eletivos e da administração interna.
Parágrafo único - À exceção daquelas justificadamente anotadas em
ata como
reservadas, é facultado ao filiado assistir ou participar das
reuniões dos órgãos
partidários, mesmo que sem direito a voto.
Art. 10 - Estará apto a concorrer a cargo eletivo o filiado
inscrito no PSD no prazo legal.
Art. 11 - O filiado poderá pertencer simultaneamente aos órgãos de
direção das diversas esferas da administração partidária.
Art. 12 - O cancelamento da filiação somente ocorrerá por morte,
perda dos direitos políticos, sanção disciplinar ou desfiliação voluntária.
Art. 13 - A desobediência ao preceituado neste Título poderá
ensejar, em processo sumário, a aplicação de qualquer das medidas disciplinares
previstas.
OS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS
ESTRUTURA PARTIDÁRIA
Art. 14 -
O PSD é composto segundo a seguinte estrutura:
I -
Órgãos de Deliberação Especial:
a)
Convenções;
b)
Diretórios.
II -
Órgãos de Direção:
a)
Comissões Executivas;
b)
Comissões Provisórias.
III -
Órgãos de Ação Política:
a)
Núcleos Políticos;
b) Ação
Pró-Mulher;
c) Ação
Pró-Jovem;
d) Ação
Pró-Idoso;
e) Ação
Pró-Deficiente;
f)
Fundação de Pesquisa e Estudos Políticos.
IV -
Órgãos Auxiliares:
a)
Conselho Fiscal;
b)
Conselho de Ética;
c)
Procuradoria Jurídica.
Art. 15 -
É de três anos o mandato dos membros dos órgãos partidários, sendo permitida a
reeleição.
Parágrafo
único - A Comissão Executiva Nacional poderá prorrogar, em até um ano, o
mandato dos órgãos partidários.
CONVENÇÕES EM GERAL
Art. 16 - As Convenções serão convocadas e presididas pelo
Presidente da respectiva Comissão Executiva.
Parágrafo único - As Convenções podem ser instaladas com qualquer
número de convencionais, mas só podem deliberar com a presença de quorum qualificado.
Art. 17 - As deliberações serão tomadas por voto secreto, admitida
a aclamação quando houver uma só chapa registrada ou não conflitante a matéria,
a critério do Presidente.
Art. 18 - Nas Convenções é proibido o voto por procuração e
permitido o voto
cumulativo, que é prerrogativa do convencional credenciado por
mais de um título.
Parágrafo único - O voto cumulativo não é válido para a
conformação do quorum qualificado.
Art. 19 - As Convenções Nacionais e Estaduais serão convocadas
observado o seguinte rito:
a) publicação de Edital em Diário Oficial, ou, em jornal de
circulação, ou, no sítio próprio de internet com antecedência mínima de
cinco dias, que deverá informar o dia, a hora, o local da reunião e a matéria
incluída na pauta de deliberação, sem prejuízo de que outras possam ser
apreciadas;
b) o Edital deverá destacar ainda, quando for o caso, o local e
período de funcionamento do Protocolo de registro das chapas;
c) notificação, quando possível, dos que tenham direito a voto.
Parágrafo único - Havendo quorum qualificado, a falta de
publicação do Edital não invalidará a Convenção.
Art. 20 - As Convenções Municipais serão convocadas observado o
seguinte rito:
a) publicação de Edital em Diário Oficial, ou, em jornal de
circulação local ou outro meio eficaz de convocação com antecedência mínima de
cinco dias, que deverá informar o dia, a hora, o local da reunião e a matéria
incluída na pauta de deliberação;
b) o Edital deverá destacar ainda, quando for o caso, o local e
período de funcionamento do Protocolo de registro das chapas;
c) notificação, quando possível, dos que tenham direito a voto.
Parágrafo único - Havendo quorum qualificado, a falta de
publicação do Edital não invalidará a Convenção.
Art. 21 - Compete à Executiva Nacional a fixação do calendário das
Convenções Ordinárias nos três níveis de administração.
Parágrafo único - As Convenções Extraordinárias Estaduais serão
marcadas pela Comissão Executiva Nacional e as Convenções Extraordinárias
Municipais pelas respectivas Comissões Executivas Estaduais.
Art. 22 - Nas Convenções destinadas à composição de Diretórios ou
escolha de
candidatos a cargos eletivos, será considerada eleita, em toda a
sua composição, a chapa que alcançar 70% dos votos.
§ 1º - Se houver uma só chapa e o Presidente da Convenção não
optar pela ...
será ela considerada eleita, em toda a sua composição, desde que
alcance 20% dos votos.
§ 2º - Contam-se como nulos os votos em branco e as cédulas
rasuradas.
§ 3º - Os suplentes serão eleitos com a chapa em que estiverem
inscritos, na ordem apresentada.
§ 4º - Se, para a eleição de Diretório e dos Delegados e seus
respectivos suplentes, bem como nas Convenções de escolha de candidatos, tiver
sido registrada mais de uma chapa, e nenhuma delas alcançar o percentual de 70%
dos votos, excluídos os nulos e os brancos, os lugares a prover serão divididos
proporcionalmente entre aquelas que tenham recebido, no mínimo, 20% dos votos,
obedecida a ordem apresentada.
§ 5º - No caso de desistência antes do término da Convenção, os
candidatos serão substituídos pelos subscritores do pedido de registro, na
hipótese de chapa única e a renúncia não atingir mais de 50% dos candidatos
registrados, titulares e suplentes; se houver mais de uma chapa registrada ou a
renúncia atingir mais de 50% de uma das chapas registradas, titulares e
suplentes, esta concorrerá com os candidatos remanescentes.
§ 6º - Se a renúncia ou desistência ocorrer em Convenção
pré-eleitoral, os lugares a preencher na chapa única registrada serão providos
por deliberação da Comissão Executiva; na hipótese de mais de uma chapa
registrada e ocorrer renúncia ou desistência em apenas uma delas, esta
concorrerá com os nomes remanescentes; se a renúncia ou desistência atingir
mais de uma chapa, aplicar-se-á a regra do parágrafo anterior e, quanto
possível, unificando-se as chapas registradas.
§ 7º - A votação será feita em cédula única, qualquer que seja o
número de chapas registradas.
§ 8º - As cédulas serão impressas em papel opaco, com letras
uniformes, reproduzindo integralmente as chapas registradas.
Art. 23 -
O registro de chapa completo deverá ser subscrito pelo mínimo de cinco
convencionais e apresentado no Protocolo definido em Edital até dois dias antes
da Convenção, excluído o dia do evento, compreendendo:
a) os
Candidatos ao Diretório, ao Conselho Fiscal e, quando for o caso, ao Conselho
de Ética, em número igual ao de vagas a preencher, inclusive os suplentes;
b)
candidatos a delegados e suplentes, em número igual ao de vagas a preencher;
c)
candidatos a cargos eletivos majoritários e proporcionais, quando for o caso.
§ 1° - O
pedido de registro da chapa será apresentado em duas vias, devendo o
Protocolo
indicado dar recibo na 2ª via e esta devolvida aos requerentes.
§ 2º - O pedido poderá indicar o filiado que, na condição de
fiscal, acompanhará a votação, apuração e proclamação dos resultados.
§ 3º - Poderão ser candidatos ou fiscais os subscritores do pedido
de registro.
§ 4º - Nenhum filiado poderá ser candidato por mais de uma chapa;
se o seu nome figurar em mais de uma chapa, terá que optar por uma delas no dia
imediato, sob pena de sua exclusão de todas.
§ 5° - No caso de recusa do recebimento do registro de chapa
completa, caberá recurso, dentro de 24 horas, à respectiva Convenção Executiva
imediatamente superior. O recurso deverá ser apreciado antes do início do
evento.
Art. 24 -
Caso haja mais de uma chapa em disputa, respeitado o quorum qualificado,o
encerramento da votação
ocorrerá 5 horas após seu início, podendo ultrapassar o limite do dia.
Art. 25 - As regras gerais deste Capítulo aplicam-se a todas as
Convenções, ordinárias ou extraordinárias, quaisquer que sejam as suas
finalidades.
CONVENÇÕES EXTRAORDINÁRlAS
Art. 26 - Convocar-se-á Convenção Extraordinária nas seguintes
hipóteses:
I - não terem sido realizadas as Convenções Ordinárias;
II - caso inexista Diretório ou tenha sido considerado perempto;
III - renúncia e/ou desfiliação de mais de 50 % dos membros de
Diretório;
IV - por deliberação da Comissão Executiva Nacional.
Parágrafo Único - O mandato dos Diretórios eleitos em Convenções
Extraordinárias terminará juntamente com aqueles constituídos em Convenções
Ordinárias.
DELEGADOS ÀS CONVENÇÕES
Art. 27 - O número de Delegados por Município observará os
seguintes critérios:
a) 1 Delegado nos municípios com até 10.000 eleitores;
b) 5 Delegados nos municípios que possuam entre 10.001 e 100.000
eleitores;
c) 10 Delegados nos municípios que possuam entre 100.001 e 500.000
eleitores;
d) 15 Delegados nos municípios que possuam entre 500.001 e
1.000.000 eleitores;
e) 25 Delegados nos municípios com mais de 1.000.000 eleitores;
Parágrafo único - No caso da Convenção não eleger o número de
Delegados a
respectiva Comissão Executiva poderá preencher as vagas restantes.
Art. 28 - O número de Delegados por Estado e do Distrito Federal
será de 1 Delegado e 1 Suplente mais o equivalente ao número de seus
representantes no Congresso Nacional.
§ 1º - Os Delegados e os Suplentes serão registrados na chapa do
Diretório.
§ 2º - Os Suplentes serão eleitos na chapa em que estiverem
inscritos, na ordem
assinalada no pedido de registro.
§ 3º - No caso de não se completar o número de Delegados com a
eleição do Diretório, poderá a Comissão Executiva promover o preenchimento.
CONVENÇÃO NACIONAL
Art. 29 - A Convenção Nacional será constituída por:
I - os Delegados ou seus suplentes dos Diretórios Estaduais;
II - os membros do Diretório Nacional ou seus suplentes;
III - os representantes do Partido no Congresso Nacional.
Parágrafo único - O quorum qualificado de deliberação é
representado pela presença de 20 % da soma dos convencionais acima referidos.
Art. 30 - Compete à Convenção Nacional:
I - eleger o Diretório Nacional e os integrantes de seus Órgãos
Auxiliares;
II - escolher os candidatos do Partido à Presidência e a
Vice-Presidência da República e formalização de coligações;
III - deliberar sobre todos os assuntos de interesse político e
administrativo a serem observados pelas instâncias partidárias;
IV - decidir sobre a fusão, incorporação, extinção e destinação de
seu patrimônio;
V - decidir sobre a reforma do Estatuto, do Programa e do Código
de Ética, desde que para isso especialmente convocada.
CONVENÇÕES ESTADUAIS
Art. 31 - Serão convocadas Convenções Estaduais nos Estados onde o
Partido tenha Diretórios Municipais constituídos em, pelo menos, 5% dos
Municípios.
§ 1º - Nos Estados onde haja Diretório organizado as Convenções
Estaduais convocadas para qualquer finalidade, inclusive escolha de candidatos
a cargos eletivos, serão constituídas por:
a) Delegados ou seus suplentes à Convenção Estadual;
b) membros do Diretório Estadual ou seus suplentes; e
c) Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores do Estado.
§ 2º- O quorum qualificado para deliberação é representado
pela presença de 20% da soma dos convencionais referidos nas alíneas a, b e
c do parágrafo anterior.
Art. 32 - Compete à Convenção Estadual:
a) eleger o Diretório Estadual, os Delegados, os suplentes e os
integrantes dos Órgãos Auxiliares com domicílio e registrados como filiados no
respectivo Estado.
b) escolher os candidatos a cargos eletivos do Estado e deliberar
sobre coligações partidárias;
c) analisar e aprovar os planos de governo dos seus candidatos ao
Governo do Estado; e
d) decidir sobre os assuntos político-partidários e
administrativos bem como os
referentes ao patrimônio do Partido no âmbito Estadual.
CONVENÇÕES MUNICIPAIS
Art. 33 - Constituem a Convenção Municipal, convocada para a
eleição do Diretório Municipal, dos Delegados, suplentes e dos integrantes dos
Órgãos Auxiliares, eleitores com domicílio e registrados como filiados no
respectivo Município.
§ 1º - Poder-se-á constituir Diretório nos Municípios em que o
Partido tenha filiados correspondentes a 0,5% dos respectivos eleitores no
pleito anterior;
§ 2º - Quando o resultado do cálculo previsto no parágrafo
anterior for inferior a 50, o mínimo exigido de filiados será de 50 eleitores
e, quando o resultado for superior a 500, o número mínimo exigido de filiados
será de 500 eleitores.
§ 3º - O quorum qualificado de deliberação é de 20%.
Art. 34 - Constituem a Convenção Municipal convocada para
deliberar sobre candidatos, formalização de coligações e demais assuntos de
âmbito local
incluídos no dispositivo anterior:
a) os Delegados ou seus suplentes à Convenção Estadual;
b) os membros do Diretório Municipal ou seus suplentes;
c) os Vereadores, os Deputados Estaduais, os Deputados Federais e
os Senadores com domicílio eleitoral no Município.
Parágrafo único - O quorum qualificado para deliberação é
representado pela presença de 20% da soma dos convencionais referidos nas
alíneas a, b e c.
DOS DIRETÓRIOS
Art. 35 - As reuniões dos Diretórios serão convocadas pelos
Presidentes das respectivas Comissões Executivas e presididas por este.
Art. 36 - As reuniões dos Diretórios podem ser ainda convocadas
pela maioria absoluta da respectiva Comissão Executiva.
Parágrafo único - Neste caso, será presidida por designação
daqueles que a convocaram.
Art. 37 - Nas reuniões dos Diretórios serão observadas as
seguintes formalidades:
a) convocação por Edital com cinco dias de antecedência por meio
de mídia de efetivo alcance local;
b) as deliberações serão por voto secreto ou aclamação, a critério
da direção;
c) quando houver solicitação para manifestação de voto esta
ocorrerá por prazo não superior a 2 minutos;
d) não se observará o voto cumulativo;
e) é proibido o voto por procuração.
Parágrafo único - Havendo quorum qualificado, a falta de
publicação do Edital não invalidará a Reunião.
Art. 38 -
O Diretório Nacional terá até 150 membros, mais 1/3 de suplentes.
Parágrafo
único - São membros natos do Diretório Nacional os ex-presidentes do Partido.
Art. 39 - Os Diretórios Estaduais terão de 20 a 51 membros, mais
1/3 de suplentes.
Parágrafo único - São membros natos dos Diretórios Estaduais os
ex-presidentes do Partido na respectiva circunscrição.
Art. 40 - Os Diretórios Municipais terão de 10 a 35 membros, mais
1/3 de suplentes.
Parágrafo único - São membros natos dos Diretórios Municipais os
ex-presidentes do Partido na respectiva circunscrição.
DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS
Art. 41 - Será designada Comissão Provisória onde:
I - houver dissolução do diretório;
II - ocorrer renúncia e/ou desfiliação de mais de 50% da
composição de Comissão Executiva e/ou de Diretório; e
III - inexista diretório ou tenha sido considerado perempto.
Art. 42 - A Comissão Provisória se equivale a Diretório e a
Executiva, com as mesmas atribuições e competências, inclusive aquelas
assinaladas no ato de designação.
Art. 43 - As Comissões Provisórias serão assim constituídas:
I - as destinadas a organizar Diretórios:
a) Municipais - 5 a 15 membros;
b) Estaduais - 7 a 25 membros;
c) Nacional 11 a 35 membros.
II - as
destinadas a organizar Órgãos de Ação Política:
a)
Municipais: 3 membros;
b)
Estaduais: 5 membros; e
c)
Nacionais: 7 a 25 membros.
§ 1º - As
Comissões Provisórias Municipais serão constituídas por
Presidente:
b)
Vice-Presidente;
c)
Secretário-Geral;
d) 1º
Tesoureiro;
e) 2º
Tesoureiro; e
f) Vogais
até o limite estabelecido.
§ 2º - As
Comissões Provisórias Estaduais serão constituídas por:
a)
Presidente;
b) 1º
Vice-Presidente;
c) 2º
Vice-Presidente;
d)
Secretário-Geral;
e) 1º
Tesoureiro;
f) 2º
Tesoureiro; e
g) Vogais
até o limite estabelecido.
§ 3º - A
Comissão Provisória Nacional será assim constituída:
a)
Presidente;
b) 1º
Vice-Presidente;
c) 2°
Vice-Presidente;
d) 3°
Vice-Presidente;
e) 4º
Vice-Presidente;
f)
Secretário-Geral;
g) 1º
Secretário;
h) 2°
Secretário;
i) 10
Tesoureiro;
j) 2º
Tesoureiro; e
k) Vogais
até o limite estabelecido.
§ 4° - Os Presidentes das Comissões Provisórias poderão promover a
nome de
novos membros até o limite estabelecido.
§ 5° - No caso de omissão das Executivas Estaduais ou Municipais,
a Executiva
Nacional poderá designar Comissão Provisória de qualquer nível.
Poderá ainda destituílas, para o fim de resguardar o interesse e a integridade
partidária.
Art. 44 - As Comissões Provisórias poderão promover as Convenções
ordinárias e extraordinárias, inclusive para escolha de candidatos a cargos
eletivos respeitado o quorum qualificado, conforme autorização ou
calendário previamente fixado pelas instâncias partidárias superiores.
Parágrafo único - Para o registro de chapas o requerimento deverá
ser abonado por pelo menos 20% dos convencionais ou pela maioria absoluta dos
membros da Comissão Provisória.
Art. 45 - As Convenções convocadas por Comissões Provisórias,
inclusive para escolha de candidatos a cargos eletivos, serão assim
constituídas:
a) pelos membros da respectiva Comissão Provisória;
b) pelos Deputados Estaduais, Federais e Senadores com domicílio
eleitoral local; e
c) pelos Vereadores nas Convenções Municipais.
Parágrafo único - O quorum qualificado para deliberar nas
Convenções previstas neste artigo é representado pela presença 20% da soma dos
convencionais acima relacionados.
OS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS
Art. 46 - Ao declarar encerrada a Convenção, o Presidente poderá
convocar o Diretório eleito para eleger no mesmo dia, ou até cinco dias após, a
respectiva Comissão Executiva, bem como comunicará sua constituição à Direção
Estadual e às respectivas Zonas Eleitorais.
Art. 47 - Compete aos Diretórios Municipais:
a) eleger os membros da respectiva Comissão Executiva, bem como
suprir eventuais vacâncias no prazo máximo de 60 dias;
b) deliberar sobre moções a serem encaminhadas à manifestação da
Comissão
Executiva ou à Convenção Municipal;
c) julgar os recursos que lhe forem interpostos.
OS DIRETÓRIOS ESTADUAIS
Art. 48 - Ao declarar encerrada a Convenção, o Presidente poderá
convocar o Diretório eleito para eleger no mesmo dia, ou até cinco dias após, a
respectiva Comissão Executiva, bem como comunicará sua constituição à Direção
Nacional e ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 49 - Compete aos Diretórios Estaduais:
a) eleger os membros da respectiva Comissão Executiva, bem como
suprir eventuais vacâncias no prazo máximo de 60 dias;
b) deliberar sobre moções a serem encaminhadas à manifestação da
Comissão
Executiva ou à Convenção Estadual;
c) julgar os recursos que lhe forem interpostos.
o DIRETÓRIO NACIONAL
Art. 50 - Ao declarar encerrada a Convenção, o Presidente poderá
convocar o Diretório eleito para eleger no mesmo dia, ou até cinco dias após, a
respectiva Comissão Executiva, bem como comunicará sua constituição ao Tribunal
Superior Eleitoral
Art. 51 - Compete ao Diretório Nacional:
a) eleger os membros da Comissão Executiva Nacional bem como
suprir eventuais vacâncias no prazo máximo de 60 dias;
b) deliberar sobre moções a serem encaminhadas à manifestação da
Comissão
Executiva Nacional ou à Convenção Nacional;
c) julgar terminativamente os recursos que lhe forem interpostos
das decisões da Comissão Executiva.
AS COMISSÕES EXECUTIVAS
Art. 52 - Compete às Comissões Executivas deliberar sobre todas as
questões
relacionadas à administração partidária, observados os preceitos
do Programa do Partido e as deliberações tomadas em Convenção.
Art. 53 - As reuniões das Comissões Executivas ocorrerão mediante
convocação do respectivo Presidente ou por provocação justificada da maioria
absoluta de seus membros efetivos.
Parágrafo único - O ato de convocação de seus membros deverá
informar o dia, a hora, o local e, quanto possível, a matéria em pauta de
discussão e deliberação.
Art. 54 - As reuniões das Comissões Executivas serão dirigidas
pelo respectivo
Presidente e suas deliberações ocorrerão pelo voto da maioria
absoluta dos seus
membros efetivos ou aclamação.
Parágrafo único - A substituição do Presidente nas suas ausências,
impedimentos e vacância, será feita pelos Vices conforme a ordem sucessória
prevista pelo Estatuto;
AS COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS
Art. 55 - As Comissões Executivas Municipais serão compostas dos
seguintes membros efetivos:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário-Geral;
d) 1º Tesoureiro;
e) 2º Tesoureiro;
§ 1º-As Comissões Executivas Municipais disporão ainda de 1/3 de
Suplente :
§ 2° - As frações serão equiparadas a 1.
§ 3° - Integram ainda a Comissão Executiva Municipal, como membros
o Líder na Câmara Municipal e os Presidentes dos Órgãos Municipais de Ação
Política.
Art. 56 - Compete às Executivas Municipais:
a) discutir e deliberar sobre todos os assuntos da atividade
político-partidária de interesse local;
b) criar grupos para atuação específica e determinar o prazo de
sua duração;
c) constituir e dissolver Sub-Comissões Distritais compostas de
até 10 membros;
d) organizar o cadastro de filiados, que deverá ser
permanentemente atualizado e encaminhado à Comissão Executiva Nacional e
Estadual em caso de alteração;
e) atuar com diligência no cumprimento das formalidades previstas
na legislação;
f) zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto e do Programa;
g) exercer ação disciplinar no âmbito de sua competência;
h) promover, orientar e fiscalizar a administração partidária no âmbito
de sua
competência;
i) comunicar a Comissão Executiva Estadual sobre suas
deliberações;
j) zelar pelo patrimônio do Partido e legalidade na aplicação dos
recursos;
k) manter escrituração contábil e arquivo de comprovantes fiscais
de suas despesas;
l) prestar contas da receita e das despesas ocorridas a qualquer
título, através de balancetes mensais quando solicitado e balanços anuais
referentes ao exercício findo;
m) representar o Partido perante foro em geral, outorgando para
tanto poderes a Delegados e Procuradores de notória especialização;
n) zelar pelo bom desempenho eleitoral do Partido;
o) baixar atos resolutivos de validade local.
AS COMISSÕES EXECUTIVAS ESTADUAIS
Art. 57 -
As Comissões Executivas Estaduais serão compostas dos seguintes membros
efetivos:
a)
Presidente;
b) 1º
Vice-Presidente;
c) 2°
Vice-Presidente;
d) Secretário-Geral;
e) 1º Tesoureiro;
f) 2º Tesoureiro; e
g) até 4 Vogais.
§ 1º - As Comissões Executivas Estaduais disporão ainda de 1/3 de
Suplentes.
§ 2º - As frações serão equiparadas a 1.
§ 3º - Integram ainda a Comissão Executiva Estadual, como membros
natos, o Líder na Assembléia Legislativa e os Presidentes dos Órgãos Municipais
de Ação Política.
Art. 58 - Compete às Executivas Estaduais:
a) discutir e deliberar sobre todos os assuntos da atividade
político-partidária de interesse local;
b) criar grupos para atuação específica e determinar o prazo de
sua duração;
c) constituir e dissolver Sub-Comissões Microrregionais compostas
de até 10 membros;
d) atuar com diligência no cumprimento das formalidades previstas
na legislação;
e) zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto e do Programa;
f) exercer ação disciplinar no âmbito de sua competência;
g) promover, orientar e fiscalizar a administração partidária no
âmbito de sua
competência;
h) comunicar a Comissão Executiva Nacional sobre suas
deliberações;
i) zelar pelo patrimônio do Partido e legalidade na aplicação dos
recursos;
j) manter escrituração contábil e arquivo de comprovantes fiscais
de suas despesas;
k) prestar contas da receita e das despesas ocorridas a qualquer
título, através de balancetes mensais quando solicitado e balanços anuais
referentes ao exercício findo;
l) representar o Partido perante foro em geral, outorgando para
tanto poderes a Delegados e Procuradores de notória especialização;
m) zelar pelo bom desempenho eleitoral do Partido;
n) baixar atos resolutivos de validade local;
o) suspender ou cancelar a realização das Convenções Municipais
ordinárias ou
extraordinárias, bem como anular as realizadas, quando assim
determinar o interesse partidário; e
p) designar Comissões Provisórias e Interventoras Municipais, de
acordo com as disposições deste Estatuto.
A COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL
Art. 59 -
A Comissão Executiva Nacional será composta dos seguintes membros
efetivos:
a)
Presidente;
b) 1º
Vice-Presidente;
c) 2º
Vice-Presidente;
d) 3º
Vice-Presidente;
e)
4ºVice-Presidente;
f)
Secretário-Geral;
g) 1º
Secretário;
h) 2º
Secretário;
i) 1°
Tesoureiro;
j) 2°
Tesoureiro;
k) até 15
Vogais;
§ 1 ° - A
Comissão Executiva Nacional disporá ainda de 1/3 de Suplentes.
§ 2° - As
frações serão equiparadas a 1.
§ 3° -
Integram ainda a Comissão Executiva Nacional, como membros natos, os Líderes e
Membros das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, os
ex-presidentes do Partido, os Presidentes dos Órgãos de Ação Política e o
Presidente da Fundação de Pesquisa e Estudos Políticos.
Art. 60 -
Compete à Executiva Nacional:
a)
discutir e deliberar sobre todos os assuntos da atividade político-partidária
de interesse nacional;
b) criar
grupos para atuação específica e determinar o prazo de sua duração;
c)
constituir e dissolver Sub-Comissões Regionais compostas de até 10 membros;
d) atuar
com diligência no cumprimento das formalidades previstas na legislação;
e) zelar
pelos preceitos constitucionais, pela legislação vigente, bem como pelo
cumprimento do Estatuto e do Programa do Partido;
f)
exercer ação disciplinar sobre todas as instâncias da administração partidária
e sobre os filiados;
g)
promover, orientar e fiscalizar a administração partidária em todos os níveis;
h) zelar
pelo patrimônio do Partido e legalidade na aplicação dos recursos;
i) manter
escrituração contábil e arquivo de comprovantes fiscais de suas despesas;
j)
prestar contas da receita e das despesas ocorridas a qualquer título, através
de balancetes mensais quando solicitado e balanços anuais referentes ao
exercício findo;
k) manter
atualizada a sua prestação de contas perante a Justiça Eleitoral;
l)
representar o Partido perante foro em geral, outorgando para tanto poderes a
Delegados e Procuradores de notória especialização;
m) zelar
pelo bom desempenho eleitoral do Partido;
n) baixar
atos resolutivos de validade em todo território nacional;
o)
suspender ou cancelar a realização de Convenções Municipais e Estaduais sejam
ordinárias ou extraordinárias, bem como anular as realizadas, quando assim
determinar o interesse partidário; e
p)
designar Comissões Provisórias e Interventoras Estaduais e Municipais, de
acordo com as disposições deste Estatuto.
q)
promover as modificações e o registro do Estatuto, do Código de Ética e do
Programa do Partido, bem como das normas dos órgãos partidários;
r) administrar o patrimônio social, adquirir, alienar ou hipotecar
bens;
s) julgar os recursos que lhe forem interpostos de atos e decisões
dos órgãos Estaduais e
Municipais,
bem como dos demais órgãos partidários, inclusive quanto a punições
disciplinares impostas aos filiados;
t) apreciar preliminarmente o pedido de filiação de detentores de
cargos e mandatos eletivos de natureza federal;
u) quando for o caso, examinar as prestações de contas, inclusive
as das campanhas eleitorais nacionais, estaduais e municipais, tomando as
providências necessárias;
OS DIRIGENTES DO PARTIDO
Art. 61 - Compete aos Presidentes das Comissões Executivas:
a) representar o Partido, em juízo ou fora dele, no âmbito de sua
jurisdição;
b) convocar e presidir Convenções, reuniões de Diretórios,
Comissões Executivas e demais órgão de fiscalização ou ação política;
c) nomear secretário para a redação de atas e escrutinadores;
d) autorizar receita e/ou despesas, bem como delegar tal
competência ao Tesoureiro ou a membros da Executiva;
e) cobrar o cumprimento das obrigações dos demais dirigentes e
filiados;
f) convocar suplentes na ordem de preferência estabelecida;
g) zelar pelo fiel cumprimento da legislação, do Estatuto e do
Programa do Partido;
h) admitir, contratar, demitir ou interromper serviços e pessoal;
i) assinar, juntamente com o
Tesoureiro, qualquer documento que implique
responsabilidade financeira, bem como delegar tal competência a
membro da executiva;
§ 1º - Nas Comissões Executivas Estaduais e Nacional, o Presidente
será substituído pelos os Vice-Presidentes nas suas ausências e impedimentos,
conforme a ordem sucessória disposta pelo Estatuto.
§ 2º- Nos processos de votação o Presidente terá voto de qualidade
em caso de empate.
Art. 62 - Compete aos Vices-Presidentes das Comissões Executivas:
a) substituir o Presidente nas suas ausências, impedimentos e
vacância, conforme a ordem sucessória disposta no Estatuto;
b) colaborar na administração do Partido e cuidar dos assuntos que
lhes forem
confiados.
Art. 63 - Compete ao Secretário-Geral:
a) colaborar na organização e supervisão das convenções e reuniões
partidárias;
b) colaborar na coordenação das atividades partidárias;
c) colaborar na organização das atividades de formação política,
dos quadros
partidários;
d) executar outras atividades que lhe forem delegadas;
Art. 64 - Compete ao 1º Secretário:
a) a atualização dos cadastros administrativos;
b) coordenar o registro de candidatos a cargos eletivos;
c) executar outras atividades que lhe forem delegadas;
Art. 65 - Compete ao 2º Secretário:
a) colaborar na divulgação das atividades do Partido;
b) zelar pelas bibliotecas do Partido;
c)
executar outras atividades que lhe forem delegadas;
Art. 66 - Compete ao 1º Tesoureiro:
a) zelar pela segurança dos recursos financeiros e dos bens
materiais do Partido;
b) assinar, juntamente com o Presidente ou qualquer outro membro
da Executiva, por delegação deste, qualquer documento que implique
responsabilidade frnanceira ou desembolsos de qualquer ordem;
c) autorizar pagamentos, recebimentos e depósitos bancários;
d) responsabilizar-se pela movimentação financeira e bancária do
Partido;
e) apresentar à Comissão Executiva balancete financeiro mensal
quando solicitado;
f) submeter ao Conselho Fiscal, à Comissão Executiva e à Justiça
Eleitoral
tempestivamente a prestação de contas anual;
g) supervisionar, quando solicitado, os comitês financeiros
eleitorais.
Art. 67 - Compete ao 2º Tesoureiro exercer, isoladamente ou em
conjunto com o 1º Tesoureiro, todas as atribuições relacionadas no art. 66.
Art. 68 - Compete aos Vogais:
a) desempenhar todas as atribuições que lhes forem delegadas;
b) substituir e exercer, respeitada a ordem estabelecida, os
cargos de Secretário Geral, 1 ° e 2° Secretários, 1° e 2° Tesoureiros.
Art. 69 - Compete aos Suplentes, na ordem estabelecida, substituir
os Vogais da
Comissão Executiva, assumindo as delegações lhes tenham sido
confiadas.
O LIVRO DE ATAS
Art. 70 - Os Livros de Atas das Convenções e das reuniões dos
Diretórios e Comissões Executivas serão abertos, rubricados e encerrados pelos
respectivos Presidentes.
§ 1° - O texto da Ata correspondente à fiel transcrição do quanto
ocorrido será precedido da lista de presenças.
§ 2° - A Ata será lavrada de forma manuscrita e sem espaços que
possam possibilitar acréscimos.
§ 3° - Caso se opte por texto digitado este deverá ser rubricado
pelo Presidente e Secretário dos trabalhos. Neste caso, o alinhamento e espaçamento
entre linhas e caracteres deverão ser uniformes de modo a não permitir
acréscimos.
§ 4° - A ata será obrigatoriamente encerrada pelo Presidente e
pelo Secretário dos trabalhos.
OS ÓRGÃOS DE FORMAÇÃO E AÇÃO POLÍTICA
Art. 71 - A Fundação de Pesquisa e Estudos Políticos é a
instituição que prestará apoio na formação política, na pesquisa e no estudo de
todos os temas relacionados aos objetivos de que dispõe o art. 2° deste
Estatuto, bem como na difusão da doutrina e postulados do Partido.
Art. 72 - Núcleo Político será assim considerado o movimento
espontâneo de militância associada destinado a divulgar e aplicar os preceitos
programáticos em beneficio da sociedade e sua inserção na atividade política.
Parágrafo único - Serão credenciados e nomeados pelo Presidente
como tal aqueles que atuarem com fidelidade ao ideário do Partido e com
respeito à legislação e aos preceitos estatutários.
Art. 73 - Os Órgãos de Ação específicos listados nas alíneas b,
c, d, e e f do inciso III do art. 14 destinam-se a promover e aplicar os preceitos programáticos do
Partido na respectiva área de atuação.
Art. 74 - O Conselho Fiscal será composto de 1 Presidente, 2
Membros e 3 Suplentes com a competência de analisar e emitir parecer sobre as
contas do Partido.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal não poderá ser integrado por
membros da
respectiva Comissão Executiva.
Art. 75 - O Conselho de Ética Partidária será composto de 1
Presidente, 2 Membros e Suplentes com competência para, quando convocados,
analisar e emitir parecer nas representações formalmente apresentadas sobre
atos contrários à ética, ao decoro, à legalidade e aos preceitos programáticos
do Partido.
Parágrafo único - O Código de Ética é diploma de rígida
observância do filiado ao PSD.
Art. 76 - A Procuradoria Jurídica será exercida junto as Comissões
Executivas por um ou mais advogados com notória especialização para apoio e
consultoria jurídica, cuja designação é de competência privativa do respectivo
Presidente.
DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA
Art. 77 - São deveres dos filiados:
a) comparecer aos eventos partidários de que lhes cumpra
participar;
b) participar das campanhas eleitorais, divulgando a doutrina e os
candidatos do Partido;
c)contribuir financeiramente conforme estabelecido pelas
respectivas Comissões Executivas; e
d) respeitar o Estatuto e os postulados do Programa do Partido,
bem como os atos resolutivos baixados pelos órgãos competentes.
Parágrafo único - A contribuição compulsória de que dispõe a
alínea 'c' deste artigo será limitada ao valor mensal de até um salário mínimo.
Art. 78 - Ficarão sujeitos às medidas disciplinares os filiados
responsáveis por:
a) infração aos deveres listados no artigo anterior;
b) desobediência às deliberações e às diretrizes anotadas como
questões fechadas pela Convenção ou Comissão Executiva;
c) conduta antiética, indecorosa ou improbidade no exercício de
mandatos ou cargos públicos e da administração partidária;
d) atividade política contrária aos postulados constitucionais e
ao programa do Partido;
t) desídia no cumprimento dos deveres que lhes forem confiados;
g) infidelidade partidária.
Parágrafo único - O pedido de re-filiação, daqueles que se
desfiliarem
injustificadamente do PSD, deverá ser submetido à respectiva
Comissão Executiva.
Art. 79 - O processamento das Representações observará o seguinte
rito:
I - Recebida a Representação a Comissão Executiva designará
Relator para examinar-lhe o conteúdo e emitir parecer prévio no prazo de três
dias.
II - Negado seguimento à representação, mediante despacho
fundamentado, será ele comunicado ao interessado para, querendo, apresentar
recurso à instância superior no prazo de três dias.
III - Admitida a representação, será o Representado notificado
pessoalmente ou por meio de correspondência da qual constará cópia da inicial
para, querendo, apresentar defesa no prazo de três dias, sob pena de revelia.
IV - Recebida a defesa o Relator designado requisitará parecer do
Conselho de Ética e pedirá pauta para julgamento perante a respectiva Comissão
Executiva no prazo de 10 dias.
V - Apregoada a Representação será concedida a palavra ao Relator
para a leitura do relatório.
VI - Encerrado o relatório o Representante e Representado poderão
se manifestar oralmente ou por via de procurador habilitado pelo prazo de 10
minutos. Havendo pluralidade de Representados o prazo será fracionado, mas não
superior a 20 minutos no total.
VII - No caso da Representação dirigir-se a órgão partidário este
será representado por seu Presidente ou procurador credenciado.
VIII - Nos casos de gravidade e urgência de Representações
dirigidas à Comissão Executiva Nacional o Relator poderá indicar aplicação
sumária e liminar de qualquer das medidas disciplinares previstas.
IX - Julgada procedente a Representação caberá recurso, sem efeito
suspensivo, à Comissão Executiva Nacional no prazo de três dias. Das decisões
da Comissão
Executiva Nacional não caberá recurso.
X - Nos recursos previstos na primeira parte do inciso anterior
adotar-se-ão os prazos em dobro do rito original.
Art. 80 - São as seguintes, as medidas disciplinares:
a) advertência;
b) suspensão das atividades partidárias;
c) destituição de cargo da administração partidária;
d) expulsão, com cancelamento de filiação partidária;
e) dissolução do órgão partidário.
O PATRIMÔNIO DO PARTIDO
Art. 81 - Constitui o patrimônio do Partido:
I - as contribuições dos filiados;
II - as doações de pessoas físicas e jurídicas, observada a
legislação de regência;
III - os recursos oriundos de eventos previamente autorizados pela
respectiva Comissão Executiva;
IV - os recursos do Fundo Partidário;
V - as rendas oriundas de aplicações financeiras;
VI - bens móveis e imóveis devidamente registrados.
Art. 8I-A. Constitui a receita do PSD:
I- os recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos
Partidos Políticos;
II - as contribuições de seus filiados;
III - a doações oriundas de pessoas físicas e/ou jurídicas,
excetuadas aquelas de que dispõe o art. 31 da Lei nº 9.096/95, bem como outras
relacionadas em atos resolutivos do Tribunal Superior Eleitoral;
IV -rendimentos sobre aplicações permitidas em lei;
V- eventuais receitas de atividades comerciais, que somente
poderão ser desenvolvidas para aplicação nas atividades próprias do Partido.
Art. 8l-B. Os recursos oriundos do Fundo Especial de Assistência
Financeira aos Partidos Políticos e demais receitas destinadas ao Partido serão
assim aplicados:
I- na manutenção das sedes e serviços;
II - no pagamento de pessoal até o limite máximo de 20% (vinte por
cento) do total recebido;
III - filiação;
IV - propaganda doutrinária e política;
V campanhas eleitorais;
VI - na aquisição de bens e contratação de serviços necessários à
atividade partidária;
VII - criação e manutenção de Fundação de Pesquisa e de
doutrinação política, com aplicação mínima de 20% (vinte por cento) do total
recebido.
§ 1°. Até a criação da Fundação a que se refere o inciso VII,
valor restante do quanto aplicado no processo de constituição da entidade será
depositado em conta poupança específica, para utilização após seu registro
definitivo.
§ 2°. Os recursos oriundos de outras fontes não vedadas em lei
serão depositados em contas bancárias distintas daquela utilizada para o Fundo
Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos.
Art. 8l-C. Descontado o percentual de que dispõe o inciso VII do
art. 81-B, o restante será dividido na seguinte proporção:
a) 80% (oitenta por cento) destinado à direção nacional;
b) mínimo de 20% (vinte por cento) destinado às direções
estaduais.
§ 1°. Os repasses para as direções estaduais ficarão condicionados
à apresentação prévia de plano de aplicação trimestral, balancete do trimestre
anterior e aprovação das contas pela Justiça Eleitoral.
§ 2°. Eventuais repasses às direções municipais ficarão
condicionados à apresentação de plano de aplicação mensal, balancete mensal e
aprovação das contas pela Justiça Eleitoral.
§ 3°. Os recursos não repassados aos Estados por decisão da
Justiça Eleitoral poderão ser utilizados pela direção nacional.
§ 4°. A Comissão Executiva Nacional poderá fixar outras exigências
para repasses aos demais órgãos da administração partidária, bem como requerer
informações prévias à sua realização, a fim de resguardar a aplicação lícita
dos recursos e preservar os interesses administrativos e financeiros do
Partido.
Art. 8l-D. As instâncias partidárias só poderão auferir receitas e
realizar despesas quando dispuserem de CNPJ próprio.
§ 1°. Cada instância partidária responderá de forma exclusiva
quanto aos encargos devidos de qualquer natureza, ainda que decorrentes de
ordem judicial ou extra-judicial.
§ 2°. Constitui falta grave, sujeito à aplicação de medida
disciplinar, a utilização do CNPJ qualquer instância partidária sem autorização
expressa.
Da Contabilidade.
Art. 82 - As Comissões Executivas deverão encaminhar à Justiça
Eleitoral, anual no prazo determinado por Lei, a Prestação de Contas do
exercício anterior devidamente analisado (a) no âmbito partidário, contendo
todas as informações e documentos que comprovem a lisura da captação e gastos
perpetrados, conforme estabelecido em Resolução do Tribunal Superior Eleitoral,
ainda que não se apure receita ou efetivo gasto.
Parágrafo único - Nos anos eleitorais deverão apresentar ainda os
balancetes exigidos pela legislação de regência.
Art. 83 - Os documentos contábeis serão conservados pela
respectiva direção pelo prazo estabelecido em lei.
Art. 84 -
A Comissão Executiva Nacional, mediante apresentação de Plano de
Aplicação
prévio, poderá repassar às instâncias inferiores parcelas de sua receita.
Parágrafo
único - O órgão agraciado deverá prestar contas de sua correta aplicação.
DAS ELEIÇÕES
Art. 85 - Qualquer filiado apto poderá pleitear candidatura a
cargo eletivo, que será submetida à Convenção a ocorrer no prazo de lei.
Art. 86 - As Comissões Executivas, por deliberação da maioria,
poderão substituir os candidatos punidos com sanção disciplinar, bem como os
que renunciarem, falecerem ou tenham registro indeferido, ainda que em primeira
instância.
Art. 87 -
A Comissão Executiva Nacional poderá baixar, segundo as formalidades legais,
diretrizes gerais e normas complementares ao Estatuto que orientem a celebração
de coligações e a escolha de candidatos, que orientem à participação de
filiados com antecedentes que o abonem ao exercício da função pública.
Art. 87-A. Caso não editada norma nos termos previstos no art.
17-A da Lei nº
9.504/97, caberá ao Partido fixar o limite de gastos de campanha
para os cargos em disputa até o início do prazo de registro de candidaturas.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 88 -
No caso de extinção do PSD seu patrimônio será alienado por liquidante restante
destinado à Fundação de Pesquisa e Estudos Políticos do Partido.
Art. 89 - O expediente do PSD será definido por ato resolutivo da
Comissão Executiva Nacional.
Art. 90 - A Convenção Nacional, por voto da maioria simples,
observado o quorum de deliberação,
poderá alterar as normas do presente Estatuto.
Art. 91 - Os casos omissos serão resolvidos pela Executiva
Nacional.
Art. 92 - No interesse da administração partidária a Executiva
Nacional poderá baixar normas complementares a este Estatuto, que poderão ter
caráter temporário permanente.
Art. 93 - As Convenções Nacionais e reuniões do Diretório e da
Comissão Executiva Nacional poderão ser realizadas em qualquer localidade do
país.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DE FUNDAÇÃO
Art. 94 - O presente Estatuto, o Programa e a Ata de Fundação, com
os apoiamentos previstos em lei, são os documentos originais de constituição do
PSD, que serão levados a registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da
Capital Federal.
Art. 95 - Até a realização do registro do partido perante o
Tribunal Superior Eleitoral caberá a Comissão Provisória Nacional realizar
qualquer modificação, reforma ou ajuste no presente Estatuto, notadamente para
o atendimento às exigências legais de ordem civil, fiscal ou eleitoral.
Parágrafo único - Dado o caráter provisório do presente Estatuto o
órgão de direção nacional criará comissão para a reforma do Programa e do
Estatuto após o registro do Partido perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 96 - Durante o período de coleta do apoiamento previsto em
lei para registro o PSD será dirigido por Comissão Provisória Nacional com até
20 membros, assim constituída:
a) Presidente;
b) 1° Vice-Presidente;
c) 2° Vice-Presidente;
d) 3° Vice-Presidente;
e) 4° Vice-Presidente;
f) Secretário-Geral;
g) Primeiro Secretário;
h) Segundo Secretário;
i) Primeiro Tesoureiro;
j) Segundo Tesoureiro;
k) até 10 Vogais.
§ 1° - O Presidente da Comissão Provisória Nacional poderá
promover a nomeação de novos membros nos casos de vacância.
§ 2° -
Nesse período a Comissão Provisória Nacional indicará Representante Estadual ou
Comissão Provisória Estadual com Representantes autorizados a buscar os
apoiamentos em listagens, apresentá-las aos Cartórios das Zonas Eleitorais e tomar
as demais providências destinadas à consolidação definitiva do Partido.
§ 3º- Os
indicados no parágrafo anterior poderão ser substituídos a qualquer tempo.
Art. 97 - Conforme alcançado o apoiamento em cada Estado e no
Distrito Federal a Comissão Provisória Nacional autorizará ou estabelecerá
calendário para a realização das convenções de constituição dos Diretórios
Estaduais.
Parágrafo único - Eleito o Diretório Estadual e sua Comissão
Executiva, deverá esta providenciar o requerimento de registro junto ao
respectivo Tribunal Regional Eleitoral, com cópia dos seguintes documentos:
a) cópia autenticada do inteiro teor do Programa e do Estatuto
registrado no Cartório Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Federal;
b) as certidões fornecidas pelos Cartórios Eleitorais que atestem
o apoiamento mínimo;
c) cópia autenticada da Ata da reunião de constituição definitiva
do Diretório e da Comissão Executiva Estadual.
Art. 98 - Constituído o Partido em Diretórios em 1/3 dos Estados a
Comissão Provisória Nacional publicará Edital para a realização das convenções
de constituição do Diretório Nacional.
Parágrafo único - Eleito o Diretório Nacional e sua Comissão
Executiva será
imediatamente providenciado o requerimento de registro junto ao
Tribunal Superior Eleitoral, com cópia dos seguintes documentos:
a) cópia autenticada do inteiro teor do Programa e do Estatuto
registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Federal;
b) certidão de inteiro teor do registro do partido político no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Federal;
c) as certidões de apoiamento mínimo expedidas pelos TRE's;
d) cópia autenticada na Secretaria do TSE da Ata da reunião de
constituição definitiva dos órgãos de direção nacional.
e) outros documentos pertinentes, bem como certidões expedidas
pela Justiça Eleitoral;
Art. 99 - O PSD terá sede e foro na Capital Federal.
Art. 100 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu
registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Federal.
Brasília, em 13 de agosto de 2011.