segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Graça Pereira, deputada estadual


"Uma sociedade que valoriza a família com certeza é uma sociedade melhor"


                                                                                                                                                                                                                                       
         A deputada estadual Graça Pereira, cumpre atualmente o seu quarto mandato Legislativo. Graduada em Arquitetura e Urbanismo, com pós-graduação em Engenharia de Segurança pela UERJ, é evangélica e membro da Catedral Presbiteriana do Rio de Janeiro há 13 anos.
    
      É vice-presidente da Comissão da Defesa dos Direitos da Mulher, integrando a Comissão de Pessoas com Deficiência e a Comissão de Normas Internas e Proposições Externas, e ainda a Frente Parlamentar Feminina da ALERJ.

      Graça Pereira trabalha pela educação, saúde e tudo o que diz respeito à qualidade de vida da população. Por sua dinâmica vem se destacando como uma das mais atuantes parlamentares na ALERJ, sendo autora de diversas Leis e Projetos.   
        
         







          


Claise Zito, deputada estadual

"Conto com todos para construirmos os próximos passos dessa História"
      
          Professora e assistente social, Claise Maria Zito  foi nomeada Secretária Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Duque de Caxias em 2000 (IPMDC), onde ficou por quatro anos. Especializou-se nos direitos previdenciários dos aposentados e passou a atuar junto aos movimentos femininos da cidade.


     Em 2008, liderou o movimento “Mulheres Unidas por Duque de Caxias”. Já em 2009, assumiu a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, tendo sido a primeira secretária a efetivar a Política Nacional de Assistência Social. Inaugurou inúmeros Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e idealizou o Complexo de Assistência Social Juíza Olímpia Rosa Lemos, que é o maior espaço no Estado do Rio voltado para políticas públicas sociais.
        
        Também em sua gestão foi criada a Casa da Mulher Caxiense Ruth Cardoso, espaço que apoia projetos de geração de rendas e oferece atividades ocupacionais e cursos a 1.300 mulheres. Por todo esse trabalho, recebeu o prêmio Integracion Latino Americano 2010. 
       
     Já na Alerj, tornou-se presidente da Comissão de Assuntos da Criança, do Adolescente e do Idoso. Organizou a audiência pública sobre o crack, que gerou uma Campanha de combate a droga nos 13 municípios da Baixada Fluminense. 


       A frente da defesa dos direitos dos idosos, lançou uma campanha em todos os meios de transportes públicos, com o objetivo de resgatar o respeito ao Idoso e a garantia das leis do Estatuto do Idoso.             
       
       














sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Myrian Rios, deputada estadual

"Juntos somos mais"

      Missionária católica, mãe, filha, irmã, amiga, atriz, uma mulher de fé, assim é a deputada estadual Myrian Rios, que mudou-se com a família de Belo Horizonte para São Paulo aos cinco anos de idade. Começou sua carreira de atriz num concurso para novos talentos da Rede Globo. A partir daí, atuou em mais de 20 novelas como atriz e também como apresentadora nos programas Globo de Ouro, Fantástico e Vídeo Show.


No período de 1989 a 1995, morou em Los Angeles, nos Estados Unidos, onde trabalhou como correspondente internacional de cinema para a extinta Rede Manchete. Na década de 90, entrou para o movimento Católico da Renovação Carismática, do qual faz parte até hoje.

Desde àquela época já recolhia roupas, mantimentos e doações com amigos e vizinhos e batalhava para oferecer condições mais dignas a muitas famílias carentes. Mesmo com o corre-corre de sua vida agitada e cheia de compromissos, Myrian sempre encontrou tempo para socorrer os mais necessitados.

 Antes de se tornar atriz, essa mineira de alma carioca, já participava de campanhas e ações sociais, uma tradição pessoal que atualmente é uma de suas prioridades como Deputada Estadual. É madrinha das Obras Sociais da Fundação João Paulo II desde 2004.

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terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Mensagem do PSD Mulher

           

                    Uma nova história
       
    As conquistas que nós mulheres obtivemos ao longo da história, como o direito de votar e sermos votadas e a nossa expansão no mercado de trabalho, não devem nos acomodar: O PSD Mulher surgiu para mostrar que podemos mais.
        
    O PSD valoriza o seu potencial no cenário político. A sensibilidade e versatilidade feminina para se envolver com múltiplas atividades reafirmam que a mulher também faz a diferença na política.

    A implementação de políticas públicas em nosso favor, reforma política, saúde integral e investimentos na construção de lideranças femininas são algumas das metas do PSD Mulher, que está plenamente afinado com o recente discurso da presidenta Dilma Rousseff, proferido no Dia Internacional da Mulher: " A luta pela valorização da mulher, é portanto, um dever de todos: brasileiras e brasileiros de todas as classes, de todos os credos, de todas as raças e de todas as regiões do país".
     
    Convidamos você, mulher, para exercer militância política neste partido que a valoriza. Se você não suporta mais discriminação de gênero, desigualdade salarial, violência doméstica, preconceito e quer se engajar na construção de uma nova história para o nosso estado e o nosso país, venha para o PSD Mulher,um Partido Social Democrático e moderno.
                                                



Estatuto do PSD




O PARTIDO E SEUS OBJETIVOS



Art. 1º - O Partido Social Democrático é associação política com personalidade jurídica de direito privado e sem fim lucrativo formado com base na Constituição da República, na legislação vigente e nos preceitos de seu Programa e deste Estatuto, para atuação em todo território nacional por prazo indeterminado.

§ 1º - Tem sede, foro, domicílio e representação nacional em Brasília, Capital da República, exercida conforme orientação estatutária por meio de seu Presidente Nacional e pelos presidentes estaduais e municipais nos assuntos relacionados às respectivas circunscrições.

§ 2º - Utilizará como denominação abreviada a sigla PSD.



Art. 2º- O Partido Social Democrático constitui-se como instrumento de realização do processo político fiel ao princípio democrático, ao regime republicano em sua forma federativa, para defender um Brasil mais forte, desenvolvimentista, com uma economia dinâmica, moderna, competitiva e sustentável; um Brasil mais justo, no qual todos os brasileiros sejam, de fato, iguais perante a lei; um Brasil equânime pela inclusão social e um Brasil mais solidário, com mais oportunidades para todos.

Parágrafo único - Em sua atuação no processo político o Partido Social Democrático terá como objetivo a busca do poder político pela via democrática como meio de aplicar e propagar o seu ideário.



Art.3º- O PSD será considerado extinto, para todos os efeitos legais, se seus órgãos de Deliberação e Direção nacional deixarem de funcionar nas suas atividades políticas e programáticas, por cinco anos consecutivos.





FILIAÇÃO PARTIDÁRIA



PROCEDIMENTOS



Art.4º- Poderão filiar-se ao PSD os eleitores em pleno gozo dos seus direitos políticos que se proponham a aceitar, respeitar e difundir fielmente as diretrizes do Programa e os preceitos deste Estatuto.



Art.5º - A filiação partidária no PSD tem caráter permanente e validade em todo o território nacional.



Art. 6º- A filiação será processada segundo as seguintes formalidades:

a) o proponente deverá preencher fiel e integralmente, em duas vias, a ficha de filiação oficial fornecida pelo partido, que deverá vir abonada por fundador ou filiado no Pleno gozo de suas prerrogativas estatutárias;

b) no momento da entrega na sede da direção municipal do Partido será ela datada, assinada e equivalerá à expressa concordância do proponente com os termos e preceitos do Programa e do Estatuto do Partido;

c) recebida a filiação será ela remetida à Secretaria do Partido para consultas internas;

d) aceita a filiação seus dados serão incluídos no cadastro de filiados para as providências legais e administrativas.

Parágrafo único - A filiação também poderá ser processada por meio eletrônico, via internet, no sítio próprio do Partido, conforme procedimentos a serem baixados em ato resolutivo da Comissão Executiva Nacional.



Art. 7º - A validação da filiação observará o seguinte rito:

a) recebida a filiação será ela exibida em mural na sede do partido durante três dias para consulta, apreciação pela Direção Municipal e eventual impugnação justificada por parte de filiado ativo, na qual necessariamente deverá constar nome completo, CPF, número do título de eleitor, domicílio;

b) após exame de validade da impugnação assegurar-se-á ao impugnado igual prazo para contestação;

c) recebida a contestação será o processo encaminhado à direção municipal para, no prazo de cinco dias, decidir sobre a impugnação.

d) rejeitada a impugnação e esgotado o prazo para outra, o pedido de filiação será considerado aceito e encaminhado ao cadastro para as providências de estilo;

e) julgada procedente a impugnação ou indeferida a filiação pelo Partido caberá recurso para instância superior no prazo de três dias de sua comunicação, sem efeito suspensivo;

f) esgotado o prazo sem impugnação a filiação será considerada aceita e encaminhada ao cadastro para as providências de estilo;

§ 1º - Na hipótese de vínculo partidário anterior o filiado deverá comprovar que atendeu as exigências legais;

§ 2º - Quando a filiação ocorrer perante a direção estadual ou nacional o filiado ficará responsável pela entrega de cópia à direção municipal de seu domicílio eleitoral.

§ 3º - É da responsabilidade do filiado informar alterações em seus dados cadastrais junto ao Partido.



GARANTIAS DO FILIADO



Art. 8º - É assegurado aos filiados ao PSD:

a) participar das Convenções e demais eventos Partidários;

b) votar ou candidatar-se a cargos partidários e eletivos;

c) fiscalizar o cumprimento dos preceitos programáticos e atuar livremente na sua divulgação;

d) representar ou recorrer de decisões contrárias à legislação vigente, ao Estatuto e ao Programa do Partido.



Art. 9º - Decorridos cinco dias da filiação é assegurado ao filiado participar de todas as atividades partidárias, postular cargos eletivos e da administração interna.

Parágrafo único - À exceção daquelas justificadamente anotadas em ata como

reservadas, é facultado ao filiado assistir ou participar das reuniões dos órgãos

partidários, mesmo que sem direito a voto.



Art. 10 - Estará apto a concorrer a cargo eletivo o filiado inscrito no PSD no prazo legal.



Art. 11 - O filiado poderá pertencer simultaneamente aos órgãos de direção das diversas esferas da administração partidária.



Art. 12 - O cancelamento da filiação somente ocorrerá por morte, perda dos direitos políticos, sanção disciplinar ou desfiliação voluntária.



Art. 13 - A desobediência ao preceituado neste Título poderá ensejar, em processo sumário, a aplicação de qualquer das medidas disciplinares previstas.



OS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS



ESTRUTURA PARTIDÁRIA



Art. 14 - O PSD é composto segundo a seguinte estrutura:



I - Órgãos de Deliberação Especial:

a) Convenções;

b) Diretórios.



II - Órgãos de Direção:

a) Comissões Executivas;

b) Comissões Provisórias.



III - Órgãos de Ação Política:

a) Núcleos Políticos;

b) Ação Pró-Mulher;

c) Ação Pró-Jovem;

d) Ação Pró-Idoso;

e) Ação Pró-Deficiente;

f) Fundação de Pesquisa e Estudos Políticos.



IV - Órgãos Auxiliares:

a) Conselho Fiscal;

b) Conselho de Ética;

c) Procuradoria Jurídica.



Art. 15 - É de três anos o mandato dos membros dos órgãos partidários, sendo permitida a reeleição.

Parágrafo único - A Comissão Executiva Nacional poderá prorrogar, em até um ano, o mandato dos órgãos partidários.



CONVENÇÕES EM GERAL



Art. 16 - As Convenções serão convocadas e presididas pelo Presidente da respectiva Comissão Executiva.

Parágrafo único - As Convenções podem ser instaladas com qualquer número de convencionais, mas só podem deliberar com a presença de quorum qualificado.



Art. 17 - As deliberações serão tomadas por voto secreto, admitida a aclamação quando houver uma só chapa registrada ou não conflitante a matéria, a critério do Presidente.



Art. 18 - Nas Convenções é proibido o voto por procuração e permitido o voto

cumulativo, que é prerrogativa do convencional credenciado por mais de um título.

Parágrafo único - O voto cumulativo não é válido para a conformação do quorum qualificado.



Art. 19 - As Convenções Nacionais e Estaduais serão convocadas observado o seguinte rito:

a) publicação de Edital em Diário Oficial, ou, em jornal de circulação, ou, no sítio próprio de internet com antecedência mínima de cinco dias, que deverá informar o dia, a hora, o local da reunião e a matéria incluída na pauta de deliberação, sem prejuízo de que outras possam ser apreciadas;

b) o Edital deverá destacar ainda, quando for o caso, o local e período de funcionamento do Protocolo de registro das chapas;

c) notificação, quando possível, dos que tenham direito a voto.

Parágrafo único - Havendo quorum qualificado, a falta de publicação do Edital não invalidará a Convenção.



Art. 20 - As Convenções Municipais serão convocadas observado o seguinte rito:

a) publicação de Edital em Diário Oficial, ou, em jornal de circulação local ou outro meio eficaz de convocação com antecedência mínima de cinco dias, que deverá informar o dia, a hora, o local da reunião e a matéria incluída na pauta de deliberação;

b) o Edital deverá destacar ainda, quando for o caso, o local e período de funcionamento do Protocolo de registro das chapas;

c) notificação, quando possível, dos que tenham direito a voto.

Parágrafo único - Havendo quorum qualificado, a falta de publicação do Edital não invalidará a Convenção.



Art. 21 - Compete à Executiva Nacional a fixação do calendário das Convenções Ordinárias nos três níveis de administração.

Parágrafo único - As Convenções Extraordinárias Estaduais serão marcadas pela Comissão Executiva Nacional e as Convenções Extraordinárias Municipais pelas respectivas Comissões Executivas Estaduais.



Art. 22 - Nas Convenções destinadas à composição de Diretórios ou escolha de

candidatos a cargos eletivos, será considerada eleita, em toda a sua composição, a chapa que alcançar 70% dos votos.

§ 1º - Se houver uma só chapa e o Presidente da Convenção não optar pela ...

será ela considerada eleita, em toda a sua composição, desde que alcance 20% dos votos.

§ 2º - Contam-se como nulos os votos em branco e as cédulas rasuradas.

§ 3º - Os suplentes serão eleitos com a chapa em que estiverem inscritos, na ordem apresentada.

§ 4º - Se, para a eleição de Diretório e dos Delegados e seus respectivos suplentes, bem como nas Convenções de escolha de candidatos, tiver sido registrada mais de uma chapa, e nenhuma delas alcançar o percentual de 70% dos votos, excluídos os nulos e os brancos, os lugares a prover serão divididos proporcionalmente entre aquelas que tenham recebido, no mínimo, 20% dos votos, obedecida a ordem apresentada.

§ 5º - No caso de desistência antes do término da Convenção, os candidatos serão substituídos pelos subscritores do pedido de registro, na hipótese de chapa única e a renúncia não atingir mais de 50% dos candidatos registrados, titulares e suplentes; se houver mais de uma chapa registrada ou a renúncia atingir mais de 50% de uma das chapas registradas, titulares e suplentes, esta concorrerá com os candidatos remanescentes.

§ 6º - Se a renúncia ou desistência ocorrer em Convenção pré-eleitoral, os lugares a preencher na chapa única registrada serão providos por deliberação da Comissão Executiva; na hipótese de mais de uma chapa registrada e ocorrer renúncia ou desistência em apenas uma delas, esta concorrerá com os nomes remanescentes; se a renúncia ou desistência atingir mais de uma chapa, aplicar-se-á a regra do parágrafo anterior e, quanto possível, unificando-se as chapas registradas.

§ 7º - A votação será feita em cédula única, qualquer que seja o número de chapas registradas.

§ 8º - As cédulas serão impressas em papel opaco, com letras uniformes, reproduzindo integralmente as chapas registradas.



Art. 23 - O registro de chapa completo deverá ser subscrito pelo mínimo de cinco convencionais e apresentado no Protocolo definido em Edital até dois dias antes da Convenção, excluído o dia do evento, compreendendo:

a) os Candidatos ao Diretório, ao Conselho Fiscal e, quando for o caso, ao Conselho de Ética, em número igual ao de vagas a preencher, inclusive os suplentes;

b) candidatos a delegados e suplentes, em número igual ao de vagas a preencher;

c) candidatos a cargos eletivos majoritários e proporcionais, quando for o caso.

§ 1° - O pedido de registro da chapa será apresentado em duas vias, devendo o

Protocolo indicado dar recibo na 2ª via e esta devolvida aos requerentes.

§ 2º - O pedido poderá indicar o filiado que, na condição de fiscal, acompanhará a votação, apuração e proclamação dos resultados.

§ 3º - Poderão ser candidatos ou fiscais os subscritores do pedido de registro.

§ 4º - Nenhum filiado poderá ser candidato por mais de uma chapa; se o seu nome figurar em mais de uma chapa, terá que optar por uma delas no dia imediato, sob pena de sua exclusão de todas.

§ 5° - No caso de recusa do recebimento do registro de chapa completa, caberá recurso, dentro de 24 horas, à respectiva Convenção Executiva imediatamente superior. O recurso deverá ser apreciado antes do início do evento.



Art. 24 - Caso haja mais de uma chapa em disputa, respeitado o quorum qualificado,o encerramento da votação ocorrerá 5 horas após seu início, podendo ultrapassar o limite do dia.



Art. 25 - As regras gerais deste Capítulo aplicam-se a todas as Convenções, ordinárias ou extraordinárias, quaisquer que sejam as suas finalidades.





CONVENÇÕES EXTRAORDINÁRlAS



Art. 26 - Convocar-se-á Convenção Extraordinária nas seguintes hipóteses:

I - não terem sido realizadas as Convenções Ordinárias;

II - caso inexista Diretório ou tenha sido considerado perempto;

III - renúncia e/ou desfiliação de mais de 50 % dos membros de Diretório;

IV - por deliberação da Comissão Executiva Nacional.

Parágrafo Único - O mandato dos Diretórios eleitos em Convenções Extraordinárias terminará juntamente com aqueles constituídos em Convenções Ordinárias.



DELEGADOS ÀS CONVENÇÕES



Art. 27 - O número de Delegados por Município observará os seguintes critérios:

a) 1 Delegado nos municípios com até 10.000 eleitores;

b) 5 Delegados nos municípios que possuam entre 10.001 e 100.000 eleitores;

c) 10 Delegados nos municípios que possuam entre 100.001 e 500.000 eleitores;

d) 15 Delegados nos municípios que possuam entre 500.001 e 1.000.000 eleitores;

e) 25 Delegados nos municípios com mais de 1.000.000 eleitores;

Parágrafo único - No caso da Convenção não eleger o número de Delegados a

respectiva Comissão Executiva poderá preencher as vagas restantes.



Art. 28 - O número de Delegados por Estado e do Distrito Federal será de 1 Delegado e 1 Suplente mais o equivalente ao número de seus representantes no Congresso Nacional.

§ 1º - Os Delegados e os Suplentes serão registrados na chapa do Diretório.

§ 2º - Os Suplentes serão eleitos na chapa em que estiverem inscritos, na ordem

assinalada no pedido de registro.

§ 3º - No caso de não se completar o número de Delegados com a eleição do Diretório, poderá a Comissão Executiva promover o preenchimento.





CONVENÇÃO NACIONAL



Art. 29 - A Convenção Nacional será constituída por:

I - os Delegados ou seus suplentes dos Diretórios Estaduais;

II - os membros do Diretório Nacional ou seus suplentes;

III - os representantes do Partido no Congresso Nacional.

Parágrafo único - O quorum qualificado de deliberação é representado pela presença de 20 % da soma dos convencionais acima referidos.



Art. 30 - Compete à Convenção Nacional:

I - eleger o Diretório Nacional e os integrantes de seus Órgãos Auxiliares;

II - escolher os candidatos do Partido à Presidência e a Vice-Presidência da República e formalização de coligações;

III - deliberar sobre todos os assuntos de interesse político e administrativo a serem observados pelas instâncias partidárias;

IV - decidir sobre a fusão, incorporação, extinção e destinação de seu patrimônio;

V - decidir sobre a reforma do Estatuto, do Programa e do Código de Ética, desde que para isso especialmente convocada.





CONVENÇÕES ESTADUAIS



Art. 31 - Serão convocadas Convenções Estaduais nos Estados onde o Partido tenha Diretórios Municipais constituídos em, pelo menos, 5% dos Municípios.

§ 1º - Nos Estados onde haja Diretório organizado as Convenções Estaduais convocadas para qualquer finalidade, inclusive escolha de candidatos a cargos eletivos, serão constituídas por:

a) Delegados ou seus suplentes à Convenção Estadual;

b) membros do Diretório Estadual ou seus suplentes; e

c) Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores do Estado.

§ 2º- O quorum qualificado para deliberação é representado pela presença de 20% da soma dos convencionais referidos nas alíneas a, b e c do parágrafo anterior.



Art. 32 - Compete à Convenção Estadual:

a) eleger o Diretório Estadual, os Delegados, os suplentes e os integrantes dos Órgãos Auxiliares com domicílio e registrados como filiados no respectivo Estado.

b) escolher os candidatos a cargos eletivos do Estado e deliberar sobre coligações partidárias;

c) analisar e aprovar os planos de governo dos seus candidatos ao Governo do Estado; e

d) decidir sobre os assuntos político-partidários e administrativos bem como os

referentes ao patrimônio do Partido no âmbito Estadual.







CONVENÇÕES MUNICIPAIS



Art. 33 - Constituem a Convenção Municipal, convocada para a eleição do Diretório Municipal, dos Delegados, suplentes e dos integrantes dos Órgãos Auxiliares, eleitores com domicílio e registrados como filiados no respectivo Município.

§ 1º - Poder-se-á constituir Diretório nos Municípios em que o Partido tenha filiados correspondentes a 0,5% dos respectivos eleitores no pleito anterior;

§ 2º - Quando o resultado do cálculo previsto no parágrafo anterior for inferior a 50, o mínimo exigido de filiados será de 50 eleitores e, quando o resultado for superior a 500, o número mínimo exigido de filiados será de 500 eleitores.

§ 3º - O quorum qualificado de deliberação é de 20%.



Art. 34 - Constituem a Convenção Municipal convocada para deliberar sobre candidatos, formalização de coligações e demais assuntos de âmbito local

incluídos no dispositivo anterior:

a) os Delegados ou seus suplentes à Convenção Estadual;

b) os membros do Diretório Municipal ou seus suplentes;

c) os Vereadores, os Deputados Estaduais, os Deputados Federais e os Senadores com domicílio eleitoral no Município.

Parágrafo único - O quorum qualificado para deliberação é representado pela presença de 20% da soma dos convencionais referidos nas alíneas a, b e c.



DOS DIRETÓRIOS



Art. 35 - As reuniões dos Diretórios serão convocadas pelos Presidentes das respectivas Comissões Executivas e presididas por este.



Art. 36 - As reuniões dos Diretórios podem ser ainda convocadas pela maioria absoluta da respectiva Comissão Executiva.

Parágrafo único - Neste caso, será presidida por designação daqueles que a convocaram.



Art. 37 - Nas reuniões dos Diretórios serão observadas as seguintes formalidades:

a) convocação por Edital com cinco dias de antecedência por meio de mídia de efetivo alcance local;

b) as deliberações serão por voto secreto ou aclamação, a critério da direção;

c) quando houver solicitação para manifestação de voto esta ocorrerá por prazo não superior a 2 minutos;

d) não se observará o voto cumulativo;

e) é proibido o voto por procuração.

Parágrafo único - Havendo quorum qualificado, a falta de publicação do Edital não invalidará a Reunião.



Art. 38 - O Diretório Nacional terá até 150 membros, mais 1/3 de suplentes.

Parágrafo único - São membros natos do Diretório Nacional os ex-presidentes do Partido.



Art. 39 - Os Diretórios Estaduais terão de 20 a 51 membros, mais 1/3 de suplentes.

Parágrafo único - São membros natos dos Diretórios Estaduais os ex-presidentes do Partido na respectiva circunscrição.



Art. 40 - Os Diretórios Municipais terão de 10 a 35 membros, mais 1/3 de suplentes.

Parágrafo único - São membros natos dos Diretórios Municipais os ex-presidentes do Partido na respectiva circunscrição.



DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS



Art. 41 - Será designada Comissão Provisória onde:

I - houver dissolução do diretório;

II - ocorrer renúncia e/ou desfiliação de mais de 50% da composição de Comissão Executiva e/ou de Diretório; e

III - inexista diretório ou tenha sido considerado perempto.



Art. 42 - A Comissão Provisória se equivale a Diretório e a Executiva, com as mesmas atribuições e competências, inclusive aquelas assinaladas no ato de designação.



Art. 43 - As Comissões Provisórias serão assim constituídas:

I - as destinadas a organizar Diretórios:

a) Municipais - 5 a 15 membros;

b) Estaduais - 7 a 25 membros;

c) Nacional 11 a 35 membros.

II - as destinadas a organizar Órgãos de Ação Política:

a) Municipais: 3 membros;

b) Estaduais: 5 membros; e

c) Nacionais: 7 a 25 membros.

§ 1º - As Comissões Provisórias Municipais serão constituídas por

Presidente:

b) Vice-Presidente;

c) Secretário-Geral;

d) 1º Tesoureiro;

e) 2º Tesoureiro; e

f) Vogais até o limite estabelecido.

§ 2º - As Comissões Provisórias Estaduais serão constituídas por:

a) Presidente;

b) 1º Vice-Presidente;

c) 2º Vice-Presidente;

d) Secretário-Geral;

e) 1º Tesoureiro;

f) 2º Tesoureiro; e

g) Vogais até o limite estabelecido.

§ 3º - A Comissão Provisória Nacional será assim constituída:

a) Presidente;

b) 1º Vice-Presidente;

c) 2° Vice-Presidente;

d) 3° Vice-Presidente;

e) 4º Vice-Presidente;

f) Secretário-Geral;

g) 1º Secretário;

h) 2° Secretário;

i) 10 Tesoureiro;

j) 2º Tesoureiro; e

k) Vogais até o limite estabelecido.



§ 4° - Os Presidentes das Comissões Provisórias poderão promover a nome de

novos membros até o limite estabelecido.

§ 5° - No caso de omissão das Executivas Estaduais ou Municipais, a Executiva

Nacional poderá designar Comissão Provisória de qualquer nível. Poderá ainda destituílas, para o fim de resguardar o interesse e a integridade partidária.



Art. 44 - As Comissões Provisórias poderão promover as Convenções ordinárias e extraordinárias, inclusive para escolha de candidatos a cargos eletivos respeitado o quorum qualificado, conforme autorização ou calendário previamente fixado pelas instâncias partidárias superiores.

Parágrafo único - Para o registro de chapas o requerimento deverá ser abonado por pelo menos 20% dos convencionais ou pela maioria absoluta dos membros da Comissão Provisória.



Art. 45 - As Convenções convocadas por Comissões Provisórias, inclusive para escolha de candidatos a cargos eletivos, serão assim constituídas:

a) pelos membros da respectiva Comissão Provisória;

b) pelos Deputados Estaduais, Federais e Senadores com domicílio eleitoral local; e

c) pelos Vereadores nas Convenções Municipais.

Parágrafo único - O quorum qualificado para deliberar nas Convenções previstas neste artigo é representado pela presença 20% da soma dos convencionais acima relacionados.



OS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS



Art. 46 - Ao declarar encerrada a Convenção, o Presidente poderá convocar o Diretório eleito para eleger no mesmo dia, ou até cinco dias após, a respectiva Comissão Executiva, bem como comunicará sua constituição à Direção Estadual e às respectivas Zonas Eleitorais.



Art. 47 - Compete aos Diretórios Municipais:

a) eleger os membros da respectiva Comissão Executiva, bem como suprir eventuais vacâncias no prazo máximo de 60 dias;

b) deliberar sobre moções a serem encaminhadas à manifestação da Comissão

Executiva ou à Convenção Municipal;

c) julgar os recursos que lhe forem interpostos.



OS DIRETÓRIOS ESTADUAIS



Art. 48 - Ao declarar encerrada a Convenção, o Presidente poderá convocar o Diretório eleito para eleger no mesmo dia, ou até cinco dias após, a respectiva Comissão Executiva, bem como comunicará sua constituição à Direção Nacional e ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral.



Art. 49 - Compete aos Diretórios Estaduais:

a) eleger os membros da respectiva Comissão Executiva, bem como suprir eventuais vacâncias no prazo máximo de 60 dias;

b) deliberar sobre moções a serem encaminhadas à manifestação da Comissão

Executiva ou à Convenção Estadual;

c) julgar os recursos que lhe forem interpostos.



o DIRETÓRIO NACIONAL



Art. 50 - Ao declarar encerrada a Convenção, o Presidente poderá convocar o Diretório eleito para eleger no mesmo dia, ou até cinco dias após, a respectiva Comissão Executiva, bem como comunicará sua constituição ao Tribunal Superior Eleitoral



Art. 51 - Compete ao Diretório Nacional:

a) eleger os membros da Comissão Executiva Nacional bem como suprir eventuais vacâncias no prazo máximo de 60 dias;

b) deliberar sobre moções a serem encaminhadas à manifestação da Comissão

Executiva Nacional ou à Convenção Nacional;

c) julgar terminativamente os recursos que lhe forem interpostos das decisões da Comissão Executiva.



AS COMISSÕES EXECUTIVAS



Art. 52 - Compete às Comissões Executivas deliberar sobre todas as questões

relacionadas à administração partidária, observados os preceitos do Programa do Partido e as deliberações tomadas em Convenção.



Art. 53 - As reuniões das Comissões Executivas ocorrerão mediante convocação do respectivo Presidente ou por provocação justificada da maioria absoluta de seus membros efetivos.

Parágrafo único - O ato de convocação de seus membros deverá informar o dia, a hora, o local e, quanto possível, a matéria em pauta de discussão e deliberação.



Art. 54 - As reuniões das Comissões Executivas serão dirigidas pelo respectivo

Presidente e suas deliberações ocorrerão pelo voto da maioria absoluta dos seus

membros efetivos ou aclamação.

Parágrafo único - A substituição do Presidente nas suas ausências, impedimentos e vacância, será feita pelos Vices conforme a ordem sucessória prevista pelo Estatuto;









AS COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS



Art. 55 - As Comissões Executivas Municipais serão compostas dos seguintes membros efetivos:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretário-Geral;

d) 1º Tesoureiro;

e) 2º Tesoureiro;

§ 1º-As Comissões Executivas Municipais disporão ainda de 1/3 de Suplente :

§ 2° - As frações serão equiparadas a 1.

§ 3° - Integram ainda a Comissão Executiva Municipal, como membros o Líder na Câmara Municipal e os Presidentes dos Órgãos Municipais de Ação Política.



Art. 56 - Compete às Executivas Municipais:

a) discutir e deliberar sobre todos os assuntos da atividade político-partidária de interesse local;

b) criar grupos para atuação específica e determinar o prazo de sua duração;

c) constituir e dissolver Sub-Comissões Distritais compostas de até 10 membros;

d) organizar o cadastro de filiados, que deverá ser permanentemente atualizado e encaminhado à Comissão Executiva Nacional e Estadual em caso de alteração;

e) atuar com diligência no cumprimento das formalidades previstas na legislação;

f) zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto e do Programa;

g) exercer ação disciplinar no âmbito de sua competência;

h) promover, orientar e fiscalizar a administração partidária no âmbito de sua

competência;

i) comunicar a Comissão Executiva Estadual sobre suas deliberações;

j) zelar pelo patrimônio do Partido e legalidade na aplicação dos recursos;

k) manter escrituração contábil e arquivo de comprovantes fiscais de suas despesas;

l) prestar contas da receita e das despesas ocorridas a qualquer título, através de balancetes mensais quando solicitado e balanços anuais referentes ao exercício findo;

m) representar o Partido perante foro em geral, outorgando para tanto poderes a Delegados e Procuradores de notória especialização;

n) zelar pelo bom desempenho eleitoral do Partido;

o) baixar atos resolutivos de validade local.



AS COMISSÕES EXECUTIVAS ESTADUAIS



Art. 57 - As Comissões Executivas Estaduais serão compostas dos seguintes membros efetivos:

a) Presidente;

b) 1º Vice-Presidente;

c) 2° Vice-Presidente;

d) Secretário-Geral;

e) 1º Tesoureiro;

f) 2º Tesoureiro; e

g) até 4 Vogais.

§ 1º - As Comissões Executivas Estaduais disporão ainda de 1/3 de Suplentes.

§ 2º - As frações serão equiparadas a 1.

§ 3º - Integram ainda a Comissão Executiva Estadual, como membros natos, o Líder na Assembléia Legislativa e os Presidentes dos Órgãos Municipais de Ação Política.



Art. 58 - Compete às Executivas Estaduais:

a) discutir e deliberar sobre todos os assuntos da atividade político-partidária de interesse local;

b) criar grupos para atuação específica e determinar o prazo de sua duração;

c) constituir e dissolver Sub-Comissões Microrregionais compostas de até 10 membros;

d) atuar com diligência no cumprimento das formalidades previstas na legislação;

e) zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto e do Programa;

f) exercer ação disciplinar no âmbito de sua competência;

g) promover, orientar e fiscalizar a administração partidária no âmbito de sua

competência;

h) comunicar a Comissão Executiva Nacional sobre suas deliberações;

i) zelar pelo patrimônio do Partido e legalidade na aplicação dos recursos;

j) manter escrituração contábil e arquivo de comprovantes fiscais de suas despesas;

k) prestar contas da receita e das despesas ocorridas a qualquer título, através de balancetes mensais quando solicitado e balanços anuais referentes ao exercício findo;

l) representar o Partido perante foro em geral, outorgando para tanto poderes a Delegados e Procuradores de notória especialização;

m) zelar pelo bom desempenho eleitoral do Partido;

n) baixar atos resolutivos de validade local;

o) suspender ou cancelar a realização das Convenções Municipais ordinárias ou

extraordinárias, bem como anular as realizadas, quando assim determinar o interesse partidário; e

p) designar Comissões Provisórias e Interventoras Municipais, de acordo com as disposições deste Estatuto.



A COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL



Art. 59 - A Comissão Executiva Nacional será composta dos seguintes membros

efetivos:

a) Presidente;

b) 1º Vice-Presidente;

c) 2º Vice-Presidente;

d) 3º Vice-Presidente;

e) 4ºVice-Presidente;

f) Secretário-Geral;

g) 1º Secretário;

h) 2º Secretário;

i) 1° Tesoureiro;

j) 2° Tesoureiro;

k) até 15 Vogais;

§ 1 ° - A Comissão Executiva Nacional disporá ainda de 1/3 de Suplentes.

§ 2° - As frações serão equiparadas a 1.

§ 3° - Integram ainda a Comissão Executiva Nacional, como membros natos, os Líderes e Membros das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, os ex-presidentes do Partido, os Presidentes dos Órgãos de Ação Política e o Presidente da Fundação de Pesquisa e Estudos Políticos.



Art. 60 - Compete à Executiva Nacional:

a) discutir e deliberar sobre todos os assuntos da atividade político-partidária de interesse nacional;

b) criar grupos para atuação específica e determinar o prazo de sua duração;

c) constituir e dissolver Sub-Comissões Regionais compostas de até 10 membros;

d) atuar com diligência no cumprimento das formalidades previstas na legislação;

e) zelar pelos preceitos constitucionais, pela legislação vigente, bem como pelo cumprimento do Estatuto e do Programa do Partido;

f) exercer ação disciplinar sobre todas as instâncias da administração partidária e sobre os filiados;

g) promover, orientar e fiscalizar a administração partidária em todos os níveis;

h) zelar pelo patrimônio do Partido e legalidade na aplicação dos recursos;

i) manter escrituração contábil e arquivo de comprovantes fiscais de suas despesas;

j) prestar contas da receita e das despesas ocorridas a qualquer título, através de balancetes mensais quando solicitado e balanços anuais referentes ao exercício findo;

k) manter atualizada a sua prestação de contas perante a Justiça Eleitoral;

l) representar o Partido perante foro em geral, outorgando para tanto poderes a Delegados e Procuradores de notória especialização;

m) zelar pelo bom desempenho eleitoral do Partido;

n) baixar atos resolutivos de validade em todo território nacional;

o) suspender ou cancelar a realização de Convenções Municipais e Estaduais sejam ordinárias ou extraordinárias, bem como anular as realizadas, quando assim determinar o interesse partidário; e

p) designar Comissões Provisórias e Interventoras Estaduais e Municipais, de acordo com as disposições deste Estatuto.

q) promover as modificações e o registro do Estatuto, do Código de Ética e do Programa do Partido, bem como das normas dos órgãos partidários;

r) administrar o patrimônio social, adquirir, alienar ou hipotecar bens;

s) julgar os recursos que lhe forem interpostos de atos e decisões dos órgãos Estaduais e

Municipais, bem como dos demais órgãos partidários, inclusive quanto a punições disciplinares impostas aos filiados;

t) apreciar preliminarmente o pedido de filiação de detentores de cargos e mandatos eletivos de natureza federal;

u) quando for o caso, examinar as prestações de contas, inclusive as das campanhas eleitorais nacionais, estaduais e municipais, tomando as providências necessárias;



OS DIRIGENTES DO PARTIDO



Art. 61 - Compete aos Presidentes das Comissões Executivas:

a) representar o Partido, em juízo ou fora dele, no âmbito de sua jurisdição;

b) convocar e presidir Convenções, reuniões de Diretórios, Comissões Executivas e demais órgão de fiscalização ou ação política;

c) nomear secretário para a redação de atas e escrutinadores;

d) autorizar receita e/ou despesas, bem como delegar tal competência ao Tesoureiro ou a membros da Executiva;

e) cobrar o cumprimento das obrigações dos demais dirigentes e filiados;

f) convocar suplentes na ordem de preferência estabelecida;

g) zelar pelo fiel cumprimento da legislação, do Estatuto e do Programa do Partido;

h) admitir, contratar, demitir ou interromper serviços e pessoal;

i) assinar, juntamente com o Tesoureiro, qualquer documento que implique

responsabilidade financeira, bem como delegar tal competência a membro da executiva;

§ 1º - Nas Comissões Executivas Estaduais e Nacional, o Presidente será substituído pelos os Vice-Presidentes nas suas ausências e impedimentos, conforme a ordem sucessória disposta pelo Estatuto.

§ 2º- Nos processos de votação o Presidente terá voto de qualidade em caso de empate.



Art. 62 - Compete aos Vices-Presidentes das Comissões Executivas:

a) substituir o Presidente nas suas ausências, impedimentos e vacância, conforme a ordem sucessória disposta no Estatuto;

b) colaborar na administração do Partido e cuidar dos assuntos que lhes forem

confiados.







Art. 63 - Compete ao Secretário-Geral:

a) colaborar na organização e supervisão das convenções e reuniões partidárias;

b) colaborar na coordenação das atividades partidárias;

c) colaborar na organização das atividades de formação política, dos quadros

partidários;

d) executar outras atividades que lhe forem delegadas;



Art. 64 - Compete ao 1º Secretário:

a) a atualização dos cadastros administrativos;

b) coordenar o registro de candidatos a cargos eletivos;

c) executar outras atividades que lhe forem delegadas;



Art. 65 - Compete ao 2º Secretário:

a) colaborar na divulgação das atividades do Partido;

b) zelar pelas bibliotecas do Partido;

c) executar outras atividades que lhe forem delegadas;



Art. 66 - Compete ao 1º Tesoureiro:

a) zelar pela segurança dos recursos financeiros e dos bens materiais do Partido;

b) assinar, juntamente com o Presidente ou qualquer outro membro da Executiva, por delegação deste, qualquer documento que implique responsabilidade frnanceira ou desembolsos de qualquer ordem;

c) autorizar pagamentos, recebimentos e depósitos bancários;

d) responsabilizar-se pela movimentação financeira e bancária do Partido;

e) apresentar à Comissão Executiva balancete financeiro mensal quando solicitado;

f) submeter ao Conselho Fiscal, à Comissão Executiva e à Justiça Eleitoral

tempestivamente a prestação de contas anual;

g) supervisionar, quando solicitado, os comitês financeiros eleitorais.



Art. 67 - Compete ao 2º Tesoureiro exercer, isoladamente ou em conjunto com o 1º Tesoureiro, todas as atribuições relacionadas no art. 66.



Art. 68 - Compete aos Vogais:

a) desempenhar todas as atribuições que lhes forem delegadas;

b) substituir e exercer, respeitada a ordem estabelecida, os cargos de Secretário Geral, 1 ° e 2° Secretários, 1° e 2° Tesoureiros.



Art. 69 - Compete aos Suplentes, na ordem estabelecida, substituir os Vogais da

Comissão Executiva, assumindo as delegações lhes tenham sido confiadas.













O LIVRO DE ATAS



Art. 70 - Os Livros de Atas das Convenções e das reuniões dos Diretórios e Comissões Executivas serão abertos, rubricados e encerrados pelos respectivos Presidentes.

§ 1° - O texto da Ata correspondente à fiel transcrição do quanto ocorrido será precedido da lista de presenças.

§ 2° - A Ata será lavrada de forma manuscrita e sem espaços que possam possibilitar acréscimos.

§ 3° - Caso se opte por texto digitado este deverá ser rubricado pelo Presidente e Secretário dos trabalhos. Neste caso, o alinhamento e espaçamento entre linhas e caracteres deverão ser uniformes de modo a não permitir acréscimos.

§ 4° - A ata será obrigatoriamente encerrada pelo Presidente e pelo Secretário dos trabalhos.



OS ÓRGÃOS DE FORMAÇÃO E AÇÃO POLÍTICA



Art. 71 - A Fundação de Pesquisa e Estudos Políticos é a instituição que prestará apoio na formação política, na pesquisa e no estudo de todos os temas relacionados aos objetivos de que dispõe o art. 2° deste Estatuto, bem como na difusão da doutrina e postulados do Partido.





Art. 72 - Núcleo Político será assim considerado o movimento espontâneo de militância associada destinado a divulgar e aplicar os preceitos programáticos em beneficio da sociedade e sua inserção na atividade política.

Parágrafo único - Serão credenciados e nomeados pelo Presidente como tal aqueles que atuarem com fidelidade ao ideário do Partido e com respeito à legislação e aos preceitos estatutários.



Art. 73 - Os Órgãos de Ação específicos listados nas alíneas b, c, d, e e f do inciso III do art. 14 destinam-se a promover e aplicar os preceitos programáticos do Partido na respectiva área de atuação.



Art. 74 - O Conselho Fiscal será composto de 1 Presidente, 2 Membros e 3 Suplentes com a competência de analisar e emitir parecer sobre as contas do Partido.

Parágrafo único - O Conselho Fiscal não poderá ser integrado por membros da

respectiva Comissão Executiva.



Art. 75 - O Conselho de Ética Partidária será composto de 1 Presidente, 2 Membros e Suplentes com competência para, quando convocados, analisar e emitir parecer nas representações formalmente apresentadas sobre atos contrários à ética, ao decoro, à legalidade e aos preceitos programáticos do Partido.

Parágrafo único - O Código de Ética é diploma de rígida observância do filiado ao PSD.



Art. 76 - A Procuradoria Jurídica será exercida junto as Comissões Executivas por um ou mais advogados com notória especialização para apoio e consultoria jurídica, cuja designação é de competência privativa do respectivo Presidente.



DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA



Art. 77 - São deveres dos filiados:

a) comparecer aos eventos partidários de que lhes cumpra participar;

b) participar das campanhas eleitorais, divulgando a doutrina e os candidatos do Partido;

c)contribuir financeiramente conforme estabelecido pelas respectivas Comissões Executivas; e

d) respeitar o Estatuto e os postulados do Programa do Partido, bem como os atos resolutivos baixados pelos órgãos competentes.

Parágrafo único - A contribuição compulsória de que dispõe a alínea 'c' deste artigo será limitada ao valor mensal de até um salário mínimo.



Art. 78 - Ficarão sujeitos às medidas disciplinares os filiados responsáveis por:

a) infração aos deveres listados no artigo anterior;

b) desobediência às deliberações e às diretrizes anotadas como questões fechadas pela Convenção ou Comissão Executiva;

c) conduta antiética, indecorosa ou improbidade no exercício de mandatos ou cargos públicos e da administração partidária;

d) atividade política contrária aos postulados constitucionais e ao programa do Partido;

t) desídia no cumprimento dos deveres que lhes forem confiados;

g) infidelidade partidária.

Parágrafo único - O pedido de re-filiação, daqueles que se desfiliarem

injustificadamente do PSD, deverá ser submetido à respectiva Comissão Executiva.



Art. 79 - O processamento das Representações observará o seguinte rito:

I - Recebida a Representação a Comissão Executiva designará Relator para examinar-lhe o conteúdo e emitir parecer prévio no prazo de três dias.

II - Negado seguimento à representação, mediante despacho fundamentado, será ele comunicado ao interessado para, querendo, apresentar recurso à instância superior no prazo de três dias.

III - Admitida a representação, será o Representado notificado pessoalmente ou por meio de correspondência da qual constará cópia da inicial para, querendo, apresentar defesa no prazo de três dias, sob pena de revelia.

IV - Recebida a defesa o Relator designado requisitará parecer do Conselho de Ética e pedirá pauta para julgamento perante a respectiva Comissão Executiva no prazo de 10 dias.

V - Apregoada a Representação será concedida a palavra ao Relator para a leitura do relatório.

VI - Encerrado o relatório o Representante e Representado poderão se manifestar oralmente ou por via de procurador habilitado pelo prazo de 10 minutos. Havendo pluralidade de Representados o prazo será fracionado, mas não superior a 20 minutos no total.

VII - No caso da Representação dirigir-se a órgão partidário este será representado por seu Presidente ou procurador credenciado.

VIII - Nos casos de gravidade e urgência de Representações dirigidas à Comissão Executiva Nacional o Relator poderá indicar aplicação sumária e liminar de qualquer das medidas disciplinares previstas.

IX - Julgada procedente a Representação caberá recurso, sem efeito suspensivo, à Comissão Executiva Nacional no prazo de três dias. Das decisões da Comissão

Executiva Nacional não caberá recurso.

X - Nos recursos previstos na primeira parte do inciso anterior adotar-se-ão os prazos em dobro do rito original.



Art. 80 - São as seguintes, as medidas disciplinares:

a) advertência;

b) suspensão das atividades partidárias;

c) destituição de cargo da administração partidária;

d) expulsão, com cancelamento de filiação partidária;

e) dissolução do órgão partidário.



O PATRIMÔNIO DO PARTIDO



Art. 81 - Constitui o patrimônio do Partido:

I - as contribuições dos filiados;

II - as doações de pessoas físicas e jurídicas, observada a legislação de regência;

III - os recursos oriundos de eventos previamente autorizados pela respectiva Comissão Executiva;

IV - os recursos do Fundo Partidário;

V - as rendas oriundas de aplicações financeiras;

VI - bens móveis e imóveis devidamente registrados.



Art. 8I-A. Constitui a receita do PSD:

I- os recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos;

II - as contribuições de seus filiados;

III - a doações oriundas de pessoas físicas e/ou jurídicas, excetuadas aquelas de que dispõe o art. 31 da Lei nº 9.096/95, bem como outras relacionadas em atos resolutivos do Tribunal Superior Eleitoral;

IV -rendimentos sobre aplicações permitidas em lei;

V- eventuais receitas de atividades comerciais, que somente poderão ser desenvolvidas para aplicação nas atividades próprias do Partido.



Art. 8l-B. Os recursos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos e demais receitas destinadas ao Partido serão assim aplicados:

I- na manutenção das sedes e serviços;

II - no pagamento de pessoal até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do total recebido;

III - filiação;

IV - propaganda doutrinária e política;

V campanhas eleitorais;

VI - na aquisição de bens e contratação de serviços necessários à atividade partidária;

VII - criação e manutenção de Fundação de Pesquisa e de doutrinação política, com aplicação mínima de 20% (vinte por cento) do total recebido.

§ 1°. Até a criação da Fundação a que se refere o inciso VII, valor restante do quanto aplicado no processo de constituição da entidade será depositado em conta poupança específica, para utilização após seu registro definitivo.

§ 2°. Os recursos oriundos de outras fontes não vedadas em lei serão depositados em contas bancárias distintas daquela utilizada para o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos.



Art. 8l-C. Descontado o percentual de que dispõe o inciso VII do art. 81-B, o restante será dividido na seguinte proporção:

a) 80% (oitenta por cento) destinado à direção nacional;

b) mínimo de 20% (vinte por cento) destinado às direções estaduais.

§ 1°. Os repasses para as direções estaduais ficarão condicionados à apresentação prévia de plano de aplicação trimestral, balancete do trimestre anterior e aprovação das contas pela Justiça Eleitoral.

§ 2°. Eventuais repasses às direções municipais ficarão condicionados à apresentação de plano de aplicação mensal, balancete mensal e aprovação das contas pela Justiça Eleitoral.

§ 3°. Os recursos não repassados aos Estados por decisão da Justiça Eleitoral poderão ser utilizados pela direção nacional.

§ 4°. A Comissão Executiva Nacional poderá fixar outras exigências para repasses aos demais órgãos da administração partidária, bem como requerer informações prévias à sua realização, a fim de resguardar a aplicação lícita dos recursos e preservar os interesses administrativos e financeiros do Partido.



Art. 8l-D. As instâncias partidárias só poderão auferir receitas e realizar despesas quando dispuserem de CNPJ próprio.

§ 1°. Cada instância partidária responderá de forma exclusiva quanto aos encargos devidos de qualquer natureza, ainda que decorrentes de ordem judicial ou extra-judicial.

§ 2°. Constitui falta grave, sujeito à aplicação de medida disciplinar, a utilização do CNPJ qualquer instância partidária sem autorização expressa.

Da Contabilidade.



Art. 82 - As Comissões Executivas deverão encaminhar à Justiça Eleitoral, anual no prazo determinado por Lei, a Prestação de Contas do exercício anterior devidamente analisado (a) no âmbito partidário, contendo todas as informações e documentos que comprovem a lisura da captação e gastos perpetrados, conforme estabelecido em Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, ainda que não se apure receita ou efetivo gasto.

Parágrafo único - Nos anos eleitorais deverão apresentar ainda os balancetes exigidos pela legislação de regência.



Art. 83 - Os documentos contábeis serão conservados pela respectiva direção pelo prazo estabelecido em lei.



Art. 84 - A Comissão Executiva Nacional, mediante apresentação de Plano de

Aplicação prévio, poderá repassar às instâncias inferiores parcelas de sua receita.

Parágrafo único - O órgão agraciado deverá prestar contas de sua correta aplicação.



DAS ELEIÇÕES



Art. 85 - Qualquer filiado apto poderá pleitear candidatura a cargo eletivo, que será submetida à Convenção a ocorrer no prazo de lei.



Art. 86 - As Comissões Executivas, por deliberação da maioria, poderão substituir os candidatos punidos com sanção disciplinar, bem como os que renunciarem, falecerem ou tenham registro indeferido, ainda que em primeira instância.



Art. 87 - A Comissão Executiva Nacional poderá baixar, segundo as formalidades legais, diretrizes gerais e normas complementares ao Estatuto que orientem a celebração de coligações e a escolha de candidatos, que orientem à participação de filiados com antecedentes que o abonem ao exercício da função pública.



Art. 87-A. Caso não editada norma nos termos previstos no art. 17-A da Lei nº

9.504/97, caberá ao Partido fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa até o início do prazo de registro de candidaturas.



DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 88 - No caso de extinção do PSD seu patrimônio será alienado por liquidante restante destinado à Fundação de Pesquisa e Estudos Políticos do Partido.



Art. 89 - O expediente do PSD será definido por ato resolutivo da Comissão Executiva Nacional.



Art. 90 - A Convenção Nacional, por voto da maioria simples, observado o quorum de deliberação, poderá alterar as normas do presente Estatuto.







Art. 91 - Os casos omissos serão resolvidos pela Executiva Nacional.



Art. 92 - No interesse da administração partidária a Executiva Nacional poderá baixar normas complementares a este Estatuto, que poderão ter caráter temporário permanente.



Art. 93 - As Convenções Nacionais e reuniões do Diretório e da Comissão Executiva Nacional poderão ser realizadas em qualquer localidade do país.







DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DE FUNDAÇÃO



Art. 94 - O presente Estatuto, o Programa e a Ata de Fundação, com os apoiamentos previstos em lei, são os documentos originais de constituição do PSD, que serão levados a registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Federal.



Art. 95 - Até a realização do registro do partido perante o Tribunal Superior Eleitoral caberá a Comissão Provisória Nacional realizar qualquer modificação, reforma ou ajuste no presente Estatuto, notadamente para o atendimento às exigências legais de ordem civil, fiscal ou eleitoral.

Parágrafo único - Dado o caráter provisório do presente Estatuto o órgão de direção nacional criará comissão para a reforma do Programa e do Estatuto após o registro do Partido perante o Tribunal Superior Eleitoral.





Art. 96 - Durante o período de coleta do apoiamento previsto em lei para registro o PSD será dirigido por Comissão Provisória Nacional com até 20 membros, assim constituída:

a) Presidente;

b) 1° Vice-Presidente;

c) 2° Vice-Presidente;

d) 3° Vice-Presidente;

e) 4° Vice-Presidente;

f) Secretário-Geral;

g) Primeiro Secretário;

h) Segundo Secretário;

i) Primeiro Tesoureiro;

j) Segundo Tesoureiro;

k) até 10 Vogais.

§ 1° - O Presidente da Comissão Provisória Nacional poderá promover a nomeação de novos membros nos casos de vacância.

§ 2° - Nesse período a Comissão Provisória Nacional indicará Representante Estadual ou Comissão Provisória Estadual com Representantes autorizados a buscar os apoiamentos em listagens, apresentá-las aos Cartórios das Zonas Eleitorais e tomar as demais providências destinadas à consolidação definitiva do Partido.

§ 3º- Os indicados no parágrafo anterior poderão ser substituídos a qualquer tempo.



Art. 97 - Conforme alcançado o apoiamento em cada Estado e no Distrito Federal a Comissão Provisória Nacional autorizará ou estabelecerá calendário para a realização das convenções de constituição dos Diretórios Estaduais.

Parágrafo único - Eleito o Diretório Estadual e sua Comissão Executiva, deverá esta providenciar o requerimento de registro junto ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral, com cópia dos seguintes documentos:

a) cópia autenticada do inteiro teor do Programa e do Estatuto registrado no Cartório Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Federal;

b) as certidões fornecidas pelos Cartórios Eleitorais que atestem o apoiamento mínimo;

c) cópia autenticada da Ata da reunião de constituição definitiva do Diretório e da Comissão Executiva Estadual.



Art. 98 - Constituído o Partido em Diretórios em 1/3 dos Estados a Comissão Provisória Nacional publicará Edital para a realização das convenções de constituição do Diretório Nacional.

Parágrafo único - Eleito o Diretório Nacional e sua Comissão Executiva será

imediatamente providenciado o requerimento de registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral, com cópia dos seguintes documentos:

a) cópia autenticada do inteiro teor do Programa e do Estatuto registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Federal;

b) certidão de inteiro teor do registro do partido político no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Federal;

c) as certidões de apoiamento mínimo expedidas pelos TRE's;

d) cópia autenticada na Secretaria do TSE da Ata da reunião de constituição definitiva dos órgãos de direção nacional.

e) outros documentos pertinentes, bem como certidões expedidas pela Justiça Eleitoral;



Art. 99 - O PSD terá sede e foro na Capital Federal.



Art. 100 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Federal.



Brasília, em 13 de agosto de 2011.